Ministro afasta princípio da insignificância e mantém condenação por furto
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 92744, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.C.J., contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve condenação de primeira instância contra o réu.
M.C. foi condenado a dez meses e quinze dias de reclusão por furtar um punhal, sete cadeados e um condicionador para cabelos. Os objetos, avaliados em R$ 86,50, foram devolvidos à vítima, um supermercado.
A defensoria pública recorreu da sentença condenatória no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que deferiu o apelo por reconhecer no crime “a falta absoluta de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica”. Em Recurso Especial impetrado no STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul alegou que a decisão do TJ-RS “apresentava divergências com relação a outros julgados”. A Quinta Turma do STJ afastou a aplicação do princípio da insignificância, além de cassar a decisão do TJ-RS e restabelecer a sentença da primeira instância.
No HC 92744, a DPU pediu a suspensão da pena até o julgamento do mérito, alegando a presença de todos os requisitos para a configuração do princípio da insignificância – o valor ínfimo da coisa furtada, a primariedade e a boa conduta do réu.
O ministro-relator Eros Grau indeferiu a liminar por entender que os requisitos para a impetração do HC não se configuram no caso.
SP/LF