Ministra suspende cobrança de contribuição social sobre serviços prestados à associação do MP-PR
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu o pedido de liminar da Associação Paranaense do Ministério Público (APMP) na Ação Cautelar 2207. Nessa ação, a entidade tenta suspender os efeitos de um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região até que seja julgado um Recurso Extraordinário sobre o assunto.
A APMP procura acabar com a exigência de pagamento de contribuição social calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestadores de serviço nas áreas médica, hospitalar e laboratorial. Esses profissionais formam cooperativas que atendem a associação.
Segundo argumentam os advogados da APMP, na nota fiscal emitida pelo médico ou prestador de serviço estão embutidas as despesas e gastos que ele teve para fazer seu trabalho. Por isso a contribuição social não deveria ser retirada do valor bruto da nota, sob o risco de se pagar tributo sobre o gasto, e não sobre o ganho.
A decisão da ministra Cármen Lúcia, na prática, suspende a cobrança da contribuição, como determinada pelo TRF quando a União apelou contra a primeira decisão, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que havia reconhecido o direito da APMP. Ainda na primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba declarou a inconstitucionalidade da contribuição social prevista pelo artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91.
MG/LF
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.