Ministra nega liminar em HC que contesta novo julgamento depois de absolvição do réu

18/06/2010 16:00 - Atualizado há 9 meses atrás

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 104301) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de J.O., que responde a processo por tentativa de homicídio duplamente qualificado ocorrido em 12 de fevereiro de 2004, em Vila Velha (ES).

J.O. foi absolvido pelo Tribunal do Júri, mas o TJ do Espírito Santo, acolhendo apelação do Ministério Público capixaba, determinou a realização de novo julgamento popular, após considerar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.

No HC ao Supremo, a Defensoria Pública alegou que a decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ-ES seria “nula, pois excedeu em sua linguagem e fundamentação, invadindo competência do júri e malferindo os princípios da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa”.   

A Defensoria pediu liminar para suspender o processo até o julgamento do mérito deste HC, mantendo-se a decisão do Tribunal do Júri de Vila Velha (ES) e cassando-se o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJ-ES, que determinou a realização de novo julgamento.

Mas a ministra relatora negou a liminar afirmando que os argumentos apresentados pela Defensoria não se sustentam juridicamente. “Não se constatam fundamentos suficientes para reconhecer a contrariedade ao princípio da soberania dos veredictos ou o excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pelo menos nesse juízo preliminar”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

Quanto à alegação de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a ministra citou precedente do STF (HC 94052) no sentido de que esta soberania não é absoluta, estando sujeita ao controle do juízo de segunda instância, nos termos do que prevê o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (CPC).

Segundo o precedente, o Tribunal, nesses casos, profere juízo de cassação, não de reforma, reservando ao Tribunal do Júri, que é o juízo natural da causa, novo julgamento.

Quanto à alegação de excesso de linguagem, a ministra Cármen Lúcia citou outro precedente do STF (HC 87052) no sentido de que o acórdão que se limita a analisar o pedido não se substitui ao Tribunal do Júri nem contém elementos passíveis de gerar influência no ânimo dos jurados, a caracterizar excesso de linguagem.

VP/CG

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.