Ministra defere liminar que pretendia suspender reclamação trabalhista de professora do Espírito Santo

A ministra-relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a medida liminar pleiteada pelo estado do Espírito Santo na Reclamação (RCL) 4757, determinando a suspensão de reclamação trabalhista de servidora pública temporária que tramita perante a Vara do Trabalho de Afonso Cláudio (ES) até a decisão final da Reclamação.
O estado do Espírito Santo ajuizou a Reclamação questionando a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista de servidora pública temporária, que contrariou a decisão da ADI 3395 do STF.
O procurador do estado do Espírito Santo alega que, a despeito de ser temporário o contrato da professora, ela ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante (ES), na qual pleiteou o recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o período trabalhado. “A relação jurídica que interliga o Poder Público e os servidores sob regime excepcional da contratação temporária não é de índole contratual, mas estatutária, institucional. Daí, a necessidade de se interpretar a vedação de qualquer interpretação que admita a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões decorrentes de relação estatutária ou jurídico-administrativa”, disse o procurador.
Na decisão, a ministra-relatora suspendeu a tramitação do processo para evitar a prática do ato executório da sentença proferida por juízo pretensamente incompetente da Vara de Trabalho de Afonso Cláudio. O reclamante fez menção à Vara Itinerante de Venda Nova do Imigrante, por estar sediado neste município um Posto Avançado de Afonso Cláudio. A ministra Cármen Lúcia determinou, liminarmente, a suspensão da reclamação trabalhista.
LP/RB
Ministra Cármen Lúcia, relatora (cópia em alta resolução)