Ministra comenta instituto da repercussão geral em sessão no Congresso Nacional
A falta de um “filtro” recursal em relação aos processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi um dos temas abordados pela ministra Ellen Gracie no discurso de abertura do Ano Legislativo hoje (2), no Congresso Nacional. A ministra citou a aprovação da Lei 11.418/06, que institui a chamada “repercussão geral”.
A ministra classificou como descuido com a funcionalidade da Corte o fato de que toda e qualquer “querela entre partes individuais e com efeitos meramente patrimoniais, na qual se pudesse invocar uma remota raiz em matéria constitucional, podia ocupar a atenção do tribunal em igualdade de condições com as graves questões que dizem respeito ao equilíbrio federativo ou à governabilidade do país”.
Para ela, a repercussão geral soluciona a questão e “devolve ao Supremo Tribunal Federal condições de funcionamento razoável”, uma vez que autoriza a Corte a definir quais as questões que – por veicularem interesse geral – devam merecer sua atenção. Hoje o Tribunal está sobrecarregado com questões que envolvem extensa cadeia de possibilidades recursais, que muitas vezes reiteram a mesma argumentação.
A repercussão geral entrará em vigor ainda em fevereiro deste ano, regulamentando o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. O parágrafo foi inserido no texto constitucional através da Emenda Constitucional 45/04 (EC-45), conhecida como Reforma do Judiciário.
O dispositivo possibilita que o Supremo Tribunal Federal escolha os recursos extraordinários que irá julgar, levando em conta a relevância social, econômica, política ou jurídica da matéria a ser apreciada. O ministro Gilmar Mendes salienta que a repercussão geral é “uma forma de selecionar os temas que são apreciados pelo STF devido a sua relevância”.
Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, tais como: Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Trascendencia” entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos na Corte, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.
No caso do STF, são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento as duas classes processuais que congestionam os trabalhos da Corte. Conforme o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representam mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.
A lei acrescentou os artigos 543-A e 543-B, e seus parágrafos, ao Código de Processo Civil, regulamentando assim o dispositivo constitucional inscrito no parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988.
Em termos práticos, o STF poderá recusar recursos extraordinários que não possuam matérias relevantes, quando assim decidirem dois terços de seus membros (8 ministros). A decisão deverá ser tomada em sessão plenária, existindo também a hipótese de se conhecer do RE, por ter matéria relevante, no âmbito das Turmas, se for consenso entre, no mínimo, quatro ministros. Não caberá recurso da decisão que recusa o RE, devido à ausência de repercussão geral da matéria recorrida.
LF/EH