Ministra Cármen Lúcia mantém decreto que retirou do Cebraspe status de organização social
Segundo a relatora, o encerramento do contrato de gestão é um dos casos que autorizam desqualificação, hipótese que ocorreu em relação ao Cebraspe.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 38556, em que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), antigo Cespe/UnB, pedia a anulação do Decreto 11.062/2022, da Presidência da República, que o desqualificou como organização social.
O Cebraspe explicou que, em 2014, firmou contrato de gestão com o Ministério da Educação (MEC) para desenvolver atividades de gestão de programas e apoio técnico e logístico para subsidiar os sistemas de avaliação educacional, e o contrato foi encerrado em 2019. Ocorre que o MEC não prorrogou o convênio e, em maio de 2022, foi editado o decreto presidencial que retirou sua qualificação como organização social. Segundo a entidade, a retirada só poderia ocorrer se tivessem sido descumpridas regras do contrato e observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Alteração normativa
A ministra Cármen Lúcia apontou que, segundo a Lei 9.637/1998, a desqualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social era permitida apenas em caso de descumprimento das disposições do contrato de gestão. Estabeleceu-se, também, que a medida deveria ser precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
A norma conferiu, ainda, ao Poder Executivo competência para criar o Programa Nacional de Publicização (PNP), com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais. O Decreto 9.190/2017 regulamentou o assunto, estabelecendo novas hipóteses para desqualificação, entre elas, o encerramento do contrato de gestão, como ocorreu no caso do Cebraspe.
De acordo com a relatora, a desqualificação nessa hipótese não está sujeita ao mesmo procedimento previsto para caso de descumprimento das disposições do contrato, ou seja, não é necessário processo administrativo, com direito à ampla defesa, pois não há do que a entidade se defender.
Livre escolha
A ministra Cármen Lúcia apontou que, encerrado o contrato e não tendo outro sido firmado, a desqualificação como organização social decorre da circunstância própria do ato discricionário do Executivo, assim como é a qualificação. Dessa forma, não há ilegalidade no decreto que desqualificou o Cebraspe como organização social.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD