Ministra Cármen Lúcia arquiva pedido de anulação de ação penal contra Daniel Dantas
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Reclamação (RCL) 7451, em que a defesa do banqueiro Daniel Dantas, controlador do Grupo Opportunity, alegava descumprimento de decisão da ministra Ellen Gracie no sentido de que disco rígido (HD) do Opportunity, apreendido pela Polícia Federal permanecesse sob a guarda desta, não sendo cedido às Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito (CPMIs) dos Correios e da Compra de Votos, do Congresso Nacional.
Tal disco, apreendido em outubro de 2004 na sede do grupo presidido por Dantas, havia sido requisitado pelos presidentes das referidas CPMIs do Congresso. A defesa admite que, na verdade, se trata de cinco HDs, mas alega que, como a decisão de Ellen Gracie foi tomada em medida liminar, ela seria válida até que seja julgado o mérito do MS, que ainda não ocorreu.
Alegações
Na RCL, os defensores do banqueiro sustentam que, “a partir de julho de 2006, verificou-se uma série de manobras processuais no âmbito da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo e da Polícia Federal que, buscando contornar a proibição de abertura dos HDs do Banco Opportunity S/A, dissimularam as ilegalidades e as arbitrariedades que a elas eram imanentes”.
Tais manobras teriam, segundo eles, culminado na transferência, pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, dos HDs acautelados para a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, em virtude do deferimento do pedido feito pelo Ministério Público Federal, com objetivo de investigar suposto esquema de pagamento de propinas a políticos pelo empresário Marcos Valério, envolvido no escândalo do mensalão.
A defesa se queixa de que os lacres dos HDs foram abertos para ser iniciada sua perícia pela PF, que os dados obtidos foram remetidos à 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e “acabaram sendo utilizados como pretexto para dar início à Operação Satiagraha” (combate ao desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro).
Diante desses argumentos, a defesa de Dantas requereu liminar para que fossem suspensos “todos os procedimentos em tramitação perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo relacionados à Operação Satiagraha” e que seja decretado o sigilo absoluto de todos esses procedimentos até o julgamento de mérito da RCL agora proposta.
Alternativamente, pediu que fossem lacrados os HDs mencionados “e todo e qualquer material que faça referência a seus dados”, determinando-se que as autoridades judiciais indicadas como reclamadas se abstivessem de adotar quaisquer medidas de persecução penal que decorram direta ou indiretamente deste meio de prova, até o julgamento do mérito da Reclamação. No mérito, pediam a confirmação da liminar postulada.
Sem urgência
A ação foi protocolada no STF em dezembro. Na época, por não ver urgência em sua apreciação, o ministro Cezar Peluso, então respondendo pela presidência do STF, encaminhou os autos à ministra Ellen Gracie, por prevenção. Esta, no entanto, declarou-se impedida, por motivos de foro íntimo. Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao ministro Cezar Peluso e, em seguida, por decisão do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, foram novamente redistribuídos, aleatoriamente, à ministra Cármen Lúcia.
Decisão
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o mandado de segurança em que foi proferida a decisão da ministra Ellen Gracie “tem partes e objeto específicos que não guardam qualquer relação com os atos judiciais das autoridades apontadas como reclamadas”.
Segundo ela, na Reclamação, a defesa do banqueiro pretende, em verdade, que o reconhecimento da plausibilidade das alegações feitas no mandado de segurança quanto à ausência de pertinência do objeto das CPIs com os HDs “impeça outra autoridade, de outro Poder, de ter acesso ao material acautelado, independentemente da justificativa apresentada para tanto”.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, “somente se poderia cogitar de descumprimento do acautelamento determinado pela ministra Ellen Gracie nos autos do MS 25580 se as CPMIs apontadas como coatoras naquela ação tivessem obtido, diretamente pelas autoridades especificadas naquelas decisões (PF, 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo e Tribunal Regional Federal da 3ª Região), acesso aos objetos dos requerimentos das CPIs.
Diante disso, a ministra considerou “manifestamente improcedente a presente Reclamação” e a ela negou seguimento (arquivou). A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (13).
FK/LF