Ministra arquiva HC em que acusado por roubo e estelionato pedia liberdade

14/05/2007 17:23 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o Habeas Corpus (HC) 91230 impetrado em favor do bacharel em direito M.S.N., acusado pelos crimes de roubo e estelionato. Preso desde outubro de 2006, ele pedia para aguardar o julgamento em liberdade provisória. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O acusado foi denunciado pelos artigos 157 e 171 do Código Penal (CP), ou seja, por roubo e tentativa de estelionato, sendo que a ação penal foi trancada em relação ao crime de roubo. Para a defesa, caso o impetrante viesse a ser condenado, já teria cumprido integralmente sua pena, "levando-se em conta que a pena de tentativa de estelionato é de quatro a oito meses de prisão, sem contar o regime, e ele está preso há mais de seis meses".

“A espécie (habeas corpus) não pode ter seguimento válido”, disse a relatora. Em primeiro lugar, a ministra afirmou que duas das autoridades apontadas como coatoras pela defesa [Juízo da Vara Criminal única de Ouro Preto-MG e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais], não têm os seus atos judiciais sujeitos à apreciação direta e originária do Supremo, por meio de HC. Cármen Lúcia salientou que a competência do STF para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente “em razão do paciente [réu] ou da autoridade coatora”, conforme o artigo 102, I, i.

Em segundo lugar, a ministra entendeu que a ação deveria ser arquivada “porque a natureza precária do indeferimento de liminar pleiteada no Superior Tribunal de Justiça também não confere amparo constitucional para o julgamento da espécie na forma requerida”. “A matéria não comporta discussão mínima, pois a regra de competência constitucional é expressa e, para os fins de julgamento válido, não possibilita extensão”, disse Cármen Lúcia. Ela afirmou que a decisão questionada é monocrática e tem natureza precária, portanto sem conteúdo definitivo.

De acordo com a relatora, a exceção à Súmula 691, do STF, possível em casos excepcionais, "não há de ter aplicação ao caso em pauta, pois não se demonstra ilegalidade flagrante ou afronta a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada”. Ela ressaltou, ainda, que a decisão liminar proferida por ministro do STJ “não exaure o cuidado do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo”.

Por fim, Cármen Lúcia destacou que o pedido formulado no HC tem natureza satisfativa, situação em que a concessão da ordem pelo STF prejudicaria o julgamento do habeas impetrado no STJ, “ainda sub judice, o que configuraria inaceitável supressão de instância”. Assim, a ministra negou seguimento ao habeas corpus, “ficando, por óbvio, prejudicado o pedido de liminar”.

EC/LF


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (Cópia em alta resolução)

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03/05/2007 – 18:40 – Acusado por roubo e estelionato pede liberdade ao STF

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