Ministra arquiva HC em que acusado de estelionato pedia suspensão de ação penal

26/02/2009 19:55 - Atualizado há 9 meses atrás

Foi arquivado Habeas Corpus (HC 97576) em que o analista de sistema A.D.B.F. pedia a suspensão da ação penal em trâmite contra ele na 9ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), onde responde pelo suposto crime de estelionato. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal.

O réu foi denunciado por supostamente ter emitido cheque sem fundo no valor de R$ 235 contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da Agência de Itacarambi, no interior de Minas Gerais. Os advogados alegavam que o baixo valor do cheque justifica a aplicação do princípio da insignificância e, portanto, o trancamento do processo.

De acordo com a relatora, o pedido da presente ação é idêntico a outro apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que apenas examinou a medida liminar. “O que ali se pediu ainda não se exauriu nem em seu exame nem em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestar a jurisdição pleiteada”, disse a ministra Cármen Lúcia.

Para ela, não há dúvida de que, na hipótese, incide a Súmula 691, segundo a qual não cabe ao STF analisar habeas corpus contra decisões de ministros de Cortes superiores que negam liminares. Segundo a ministra, as circunstâncias expostas na inicial e os documentos juntados comprovam que deve ser imprescindível prudência na análise e na conclusão do pedido, “porque não se pode permitir, sem qualquer fundamentação, a supressão da instância a quo”.

“Ora, a decisão liminar e precária proferida pelo digno Ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo, tal como pedido pela parte”, ressaltou, ao citar precedentes como os HCs 89970, 90232 e 89675.

Cármen Lúcia completou observando que a requisição de informações pelo relator no STJ revela a deficiência do pedido apresentado pela defesa, “fundamento, em tese, suficiente para o reconhecimento de haver razões jurídicas para o indeferimento de liminar e o seguimento regular da ação naquele digno órgão judicial”.

EC/LF

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