Ministério Público questiona nepotismo na Comlurb do Rio de Janeiro

25/03/2009 18:20 - Atualizado há 9 meses atrás

O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou Reclamação (RCL 7939) contra sentença da 9ª Vara de Fazenda Pública da capital fluminense que julgou possível a contratação de três parentes de diretores da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb). A Reclamação, relatada pela ministra Cármen Lúcia, tem por base o descumprimento da Súmula Vinculante 13.

O enunciado da súmula 13 condena o nepotismo na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não podem ser contratados cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau de autoridade ou servidores do mesmo órgão.

No caso específico, estariam contratados o sobrinho e a enteada do diretor-presidente da empresa e a sobrinha do diretor técnico e industrial. Em todos os casos, as contratações teriam sido defendidas pelo diretor-presidente, mantendo os parentes nos postos.

Por isso, o Ministério Público do estado ajuizou Ação Civil Pública, mais tarde indeferida pela 9ª Vara sob o argumento de que a Comlurb, por ser sociedade de economia mista, não estaria obrigada ao cumprimento da súmula do Supremo. Além disso, o juízo da 1ª instância considerou que os parentes são bons funcionários, o que atende ao princípio da eficiência, julgando que o interesse público seria melhor atendido com a manutenção deles nos cargos.

O Ministério Público, contudo, contesta na Reclamação as ressalvas feitas pelo juiz, que considera constitucional o nepotismo quando: o parente nomeado tem remuneração compatível com o cargo e qualificação para exercê-lo, seja aprovado nas avaliações de desempenho, seja assíduo e pontual e não esteja subordinado diretamente aos parentes.

No texto da reclamação, o Ministério Público diz que “o que o juízo fez foi criar uma nova súmula vinculante, afrontando clara e diretamente não só a autoridade do Supremo Tribunal Federal como também a própria constituição do Brasil, que não conferiu, em momento algum, legitimidade para os juízes de primeiro grau editarem enunciados vinculantes, ainda mais quando são fruto da interpretação da Constituição”.

MG/LF

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