Ministério Público aciona STF contra disposições legais do Ceará e do Distrito Federal

12/12/2003 15:51 - Atualizado há 12 meses atrás

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3078), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal para suspensão de disposições legais e constitucionais do estado  do  Ceará que tratam da forma de escolha dos conselheiros que irão integrar o Tribunal de Contas.


 


A ação, proposta por solicitação da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, contesta o parágrafo 2º do artigo 71 e os incisos I e II do artigo 80 da Constituição cearense, bem como os incisos I e II e o parágrafo 2º do artigo 108 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado (Lei 12.509/95).


 


A Constituição estadual estabeleceu que dois conselheiros do TC serão escolhidos pelo governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo que a primeira vaga que ocorra será de sua livre escolha e a segunda, dentre auditores ou integrantes do Ministério Público, alternadamente e, nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. Cinco serão escolhidos pela Assembléia Legislativa.


 


Já a Lei Orgânica, após reproduzir as disposições estabelecidas na Carta do estado previu, no artigo 108, que o processo de escolha dos conselheiros deve obedecer a dois critérios, em caso de vaga ocorrida.


 


Na primeira e quarta vaga, a escolha caberá ao governador, recaindo a última em auditor, ou por alternação, em integrantes do Ministério Público Especial, em qualquer caso, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. Na segunda, terceira, quinta, sexta e sétima vaga a escolha caberá à Assembléia Legislativa.


 


De acordo com o procurador-geral, o STF já teria consolidado entendimento no sentido de que nos Tribunais de Contas compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo governador e quatro pela Assembléia Legislativa, conforme previsto nos artigos 73, parágrafo 2º, incisos I e II e 75 da Constituição Federal.


 


O Ministério Público Federal pede a declaração de inconstitucionalidade das disposições legais cearenses também sob o argumento de que permitiriam “oportunismos indesejáveis” na composição do TC/CE. A ação foi distribuída ao ministro Carlos Velloso que deu prazo de dez dias para que o governo e a Assembléia prestem informações para instruir o julgamento da ação.


 


Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3079) proposta ao STF e já distribuída ao ministro Cezar Peluso, o procurador-geral Claudio Fonteles questiona dispositivos legais do Distrito Federal.


 


O ajuizamento  foi  feito em nome do advogado José Eduardo Ferreira Netto contra o parágrafo 1º do artigo 1º, o artigo 2º e seus parágrafos 1º e 2º e o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei 3.178/03, que define as obrigações de pequeno valor para a Fazenda Pública do DF.


 


A ação contesta o estabelecimento da obrigação de pequeno valor como sendo aquele “cujo valor global da execução não supere 40 salários mínimos”. A norma definiria valor global como “total a ser pago pela condenação da fazenda do Distrito Federal e de suas entidades de administração indireta no processo, não se referindo ao valor individualizado por credor”.


 


O chefe do Ministério Público Federal sustenta que entender que o valor da obrigação a ser considerado é o total da execução e não o valor da dívida de cada credor pode levar a “equívoco”, “qual seja, o de obstar que, em caso de litisconsórcio ativo, seja considerado o valor devido a cada litisconsorte, uma vez que dificilmente a soma dos valores devidos a cada litisconsorte se comportará dentro desse padrão de 40 salários mínimos”, diz.


 


Argumenta que cabe ao autor da ação escolher entre ingressar em Juízo individual ou coletivamente, sem que a escolha afete o direito material. O procurador defende o respeito ao valor devido a cada litisconsorte, independente da forma escolhida para o ajuizamento.


 


A ação alega afronta ao artigo 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. O parágrafo 3º diz que a ordem cronológica de apresentação dos precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial definitiva.


 


O parágrafo 4º veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, “mas não se refere ao citado valor global, trata apenas do valor da execução, ou seja, o valor da obrigação”, frisa Fonteles. Segundo ele, o legislador do Distrito  Federal inovou ao criar o conceito de valor global não previsto na Constituição de 1988 e, com este valor, “desvirtuou toda a sistemática da exceção à expedição de precatórios”, conclui.


 



Ministro Velloso, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 

#SS/JC//AM 

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