Mineradora terá que pagar compensação por exploração mineral no Amazonas
A 1a Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou hoje (25/09) o Recurso Extraordinário (RE 228.800) movido pela Mineração Taboca Ltda. contra a lei (7.990/89), que instituiu o pagamento de compensação financeira pela exploração de recursos minerais.
O recurso foi movido contra a União, o estado do Amazonas e o município de Presidente Figueiredo. Um dos argumentos apresentados pela empresa contra a lei foi o de que impostos só podem ser criados por lei complementar.
Em decisão unânime, a Turma acompanhou o voto do relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence, julgando que a compensação prevista na lei não tem natureza tributária.
Conforme o ministro Pertence, a lei, na verdade, não instituiu compensação financeira, mas participação no resultado da exploração, “entendido não como lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração”.
O dispositivo (artigo 6º) da lei 7.990/89 prevê que a compensação financeira pela exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico será de até três por cento sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes da sua transformação industrial.
O ministro Pertence arquivou o recurso ao julgar constitucionais tanto a lei 7.990/89, quanto a lei 8001/90, que define os percentuais de recolhimento.
Os ministros também julgaram que a compensação prevista na lei será constitucional desde que o município que a arrecade seja o mesmo no qual ocorre o beneficiamento do minério.