Militares acusados de vender gabarito de concurso público tem HC negado pela 1ª Turma
Em decisão unânime, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram indeferir Habeas Corpus (HC 90828) impetrado em favor de dois militares do Exército Brasileiro que supostamente teriam vendido gabarito de concurso público. No pedido, foi contestada decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que realizou sessão sem a presença da defesa técnica dos militares.
Com a impetração do HC, os acusados buscavam o reconhecimento de que a intimação do defensor três dias antes da sessão de julgamento no STM viciaria decisão porque os acusados não residem em Brasília.
No habeas consta que os militares são réus em ação penal que tramitou na 4ª Auditoria Militar do estado do Rio de Janeiro, sob acusação de terem vendido gabarito em concurso público. Em primeiro grau os militares foram absolvidos, razão de recurso do ministério público ao STM onde, segundo a defesa, “os atos processuais foram praticados, subitamente, de forma extremamente célere, porquanto, em 14 dias publicou-se a intimação da data de julgamento e proferiu-se decisão, com a agravante da defesa ter sido intimada com apenas três dias de antecedência”.
Segundo o advogado, o defensor dativo, morador na cidade do Rio de Janeiro, foi “intimado por telefone no dia 12 de dezembro de 2006, ou seja, a 48 horas da data da sessão de julgamento a ser realizada em Brasília”. Em conseqüência os réus foram julgados na ausência de seus respectivos defensores, “destacando-se o fato de que os acusados também se encontravam ausentes daquele ato processual, o que inviabilizou até mesmo a autodefesa”.
A defesa alegava a violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório e, no plano infraconstitucional o princípio da razoabilidade, da isonomia e do defensor natural, constantes, respectivamente, dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 71 do Código do Processo Penal Militar.
Julgamento
“Não vislumbro, todavia, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento. Com efeito, entendo que três dias eram mais do que suficientes para que os advogados do paciente empreendessem as providências cabíveis em favor de seu constituinte”, entendeu o relator, ministro Ricardo Lewandowski, que votou pelo indeferimento do habeas. Para o ministro, se a presença dos defensores não fosse possível, eles poderiam ter pedido adiamento do julgamento, “todavia, não o fizeram”.
O relator ressaltou que não prospera a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, em face do que dispõe o artigo 74 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual o procurador-geral da Justiça Militar será intimado com a antecedência mínima de cinco dias. “A diferença de prazos para a intimação dos advogados e do procurador-geral prevista nos regimentos internos de diversas Cortes, inclusive na Lei interna do Supremo Tribunal Federal justifica-se pelas distintas atribuições exercidas pelo parquet”, explicou.
Ademais, o impetrante não demonstrou que o Ministério Público Militar tenha usufruído de prazo superior ao dos patronos do paciente.
De acordo com Ricardo Lewandowski, não há violação ao artigo 71 do Código de Processo Penal Militar, de acordo com o qual ninguém será julgado sem defensor. O relator disse que tal fato não ocorreu, “pois na sessão de julgamento apreciou-se peça subscrita por defensor regularmente constituído”. Aduziu, ainda, que a sustentação oral constitui mera faculdade da defesa.
Por fim, o ministro entendeu que o pedido de trancamento da ação penal não deve ser concedido. “É que as situações apontadas como paradigmas não guardam semelhança com o caso aqui apreciado. De fato, enquanto nos precedentes indicados, a matéria de fundo versava sobre a atipicidade da denominada ‘cola eletrônica’, aqui trata-se da venda de questões do exame antes do certame, em diversas unidades da federação”, concluiu.
EC/LF
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