Militar condenado por estelionato pede habeas corpus no STF

03/05/2007 14:48 - Atualizado há 12 meses atrás

Condenado a dois anos por prática de estelionato, o militar F.O.J. pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) concessão de liminar para que seja anulada sua condenação e revogada a sua prisão, para recorrer em liberdade. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 91225, onde a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal pelo fato de o julgamento ter acontecido sem a presença do militar.

De acordo com o pedido, o julgamento sem o comparecimento do réu (à revelia) caracteriza-se como cerceamento de defesa, e, por isso, o processo deve ser considerado nulo. Após a condenação, os advogados apelaram da decisão argumentando pela necessidade de aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a suspensão do processo, caso o acusado não compareça e não apresente defesa. A apelação foi rejeitada pela justiça militar, que não aplicou tal regra ao caso, uma vez que Código de Processo Penal Militar (CPPM) dispõe de forma diversa do CPP.

O CPPM define que o processo segue seu curso normal em caso de desaparecimento do réu sem justificativa. A defesa sustenta que é necessária uma interpretação sistemática neste caso, para que não haja afronta ao princípio constitucional da ampla defesa.

A justificativa é de que a aplicação desse dispositivo inviabiliza o exercício do réu à autodefesa, o que resulta em afronta ao que prevê a Constituição Federal. A defesa cita ainda o tratado internacional de direitos humanos – Pacto de San José da Costa Rica – que garante a qualquer acusado o direito de se defender. Assim, afirma que “normas contidas em tratado internacional que versa sobre direitos humanos tem supremacia sobre a legislação infraconstitucional". Por essa razão, o CPPM não poderia prevalecer.

Com base nesses argumentos, pede a suspensão da pena imposta ao acusado e a expedição de salvo conduto para que o réu possa responder a um novo processo em liberdade. O relator do HC é o ministro Eros Grau.

CM/RR


 Relator do HC,  ministro Eros Grau. (Cópia em alta resolução)

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