Miguel Guskow pede Habeas Corpus ao Supremo para trancar Ação Penal no STJ
Os advogados de defesa do subprocurador-geral da República Miguel Guscow impetraram no Supremo Tribunal Federal um Habeas Corpus (HC 83171) buscando trancar a Ação Penal que tramita no Superior Tribunal de Justiça contra ele. Denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e fraude relacionada à venda ilegal de títulos do Tesouro brasileiro nos Estados Unidos, Guscow requer a concessão de liminar para imediata suspensão do processo. Com isso, pretende ser desobrigado de comparecer ao interrogatório no STJ, marcado para esta quarta-feira (11/6).
O principal fundamento do pedido de Habeas Corpus é que as condutas de Guscow, conforme descritas na denúncia, não seriam típicas ou criminosas e, portanto, o processo a que responde configuraria constrangimento ilegal.
Segundo a defesa, os fatos não se enquadram nos delitos descritos no art. 299 do Código Penal, o qual define falsidade ideológica, tampouco no artigo 7º da Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
A defesa informa que o subprocurador foi denunciado por ter participado de um suposto esquema de compra e venda de títulos da dívida pública brasileira no mercado financeiro de Nova York. Notas do Tesouro Nacional (NTN) das séries “D”, “R” e “A” teriam sido oferecidas a investidores norte-americanos.
Ocorre que, segundo os advogados de Guscow, o comércio desses títulos era legal e regular à época dos fatos. Entre os anos de 1990 e 2000, argumentam, as notas das séries “D”, “R” e “A” “eram livremente negociadas no mercado financeiro, posto que dotadas de existência física real, emitidas regularmente pelo Tesouro Nacional e registradas no SELIC, até porque, não se pode olvidar, o Banco Central do Brasil não faria a oferta pública ou colocação direta no mercado destes títulos da dívida pública, se antes não tivessem sido registrados a tempo e modo”.
A questão colocada pela defesa é quanto à existência física dos títulos. Os advogados acusam que, ao prestar informações à Promotoria do Condado de Nova York, o funcionário do Banco Central do Brasil, Eduardo Hitiro Nakao, teria prestado a informação equivocada de que as Notas do Tesouro Nacional, séries “D” e “R-2” careciam de existência física, quando, na verdade, o Banco Central não dispunha desses títulos. “E o Banco Central não detinha as Notas do Tesouro Nacional (NTN) das Séries “D” e “R-2” justamente porque elas estavam circulando livremente no mercado financeiro desde o início da década de 1990, conforme se verifica dos relatórios da Secretaria do Tesouro Nacional”, afirmam.
Alega-se que as NTN foram colocadas no mercado secundário pelo próprio Banco Central e, portanto, a denúncia não era procedente. Quanto às NTN da série “A-10”, a defesa diz que por disposição legal contida no Decreto. N.º 3.540/2000 tais títulos são inegociáveis, e seria um “crime impossível” a suposta tentativa do subprocurador de negociá-los.
“Dessa informação, assim como dos documentos fornecidos pelo servidor norte-americano, não se pode inferir que o paciente (Guscow) estivesse negociando títulos que jamais poderiam ser negociados”, conclui a defesa.
FALSIDADE
Miguel Guscow está sendo processado por falsidade ideológica porque teria fornecido cartas de referência falsas em favor do brasileiro Taniel Marcolino e do norte-americano Robert Whitehead, ambos investigados por fazerem parte do suposto esquema ilegal de venda de títulos brasileiros. Essas cartas, denominadas “cartas de conforto”, são exigidas por investidores para compra e venda de títulos.
Entretanto, afirma a defesa, as cartas de recomendação foram firmadas no curso de uma atividade investigativa que tinha por base uma portaria da Procuradoria Geral da República (Portaria nº 19/99) e a finalidade do subprocurador ao fornecer as cartas foi ter acesso a informações sobre as negociações de títulos da dívida pública brasileira no exterior, “os meandros do mercado financeiro e o atuar de seus agentes”.
A defesa enfatiza que não houve intenção de lesar a fé pública ou criar um fato juridicamente relevante, não existindo nenhuma finalidade especial em tais cartas. Isso, segundo afirma, exclui a tipicidade da conduta de Guscow, que não teria cometido crime algum já que também não teria conhecimento de circunstâncias que desabonassem a idoneidade profissional dos acusados.
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