Menores de 21 anos condenados pedem redução de pena

09/10/2007 13:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Condenados a um ano de prisão pelo crime de furto qualificado, C.I.S. e J.F.V. impetraram Habeas Corpus (HC 92710) no Supremo Tribunal Federal (STF). Eles querem que seja restabelecida uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reduziu a pena dos dois, abaixo do mínimo legal, “tendo em vista a incidência da atenuante da menoridade”.

Após ver seus clientes condenados pelo crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, I e IV, do Código Penal – CP), o advogado recorreu ao TJ-RS. A corte gaúcha decidiu afastar a agravante do parágrafo 4º, do artigo 155 do mesmo CP – que aumentara a pena de dois a oito anos, e aplicar a agravante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 (roubo qualificado) – que aumentaria a pena em um terço até metade. Ainda na análise da apelação, o TJ determinou que a pena fosse reduzida, abaixo mesmo do mínimo legal, pelo fato dos condenados serem menores de 21 anos à época do crime.

O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que a pena aplicada não fosse inferior ao mínimo legal, afastando a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição punitiva. O STJ deu provimento ao recurso, e determinou ao TJ-RS que realizasse novo cálculo da pena, sem aplicar a atenuante da menoridade na redução da pena, e aplicando a agravante do crime de furto qualificado, e não de roubo qualificado.

Para a defesa, é patente a desproporção prevista no Código Penal, entre as condutas de furto e de roubo qualificados. Enquanto no crime de furto, havendo qualificadora, a pena é dobrada, ressalta o advogado, em se tratando de roubo, a causa de aumento eleva a pena de um terço até a metade. “Aquele que praticou o crime de furto mediante concurso será mais apenado do que aquele que praticou o crime de roubo nas mesmas condições, sendo que este último põe em risco a vida da vítima”, conclui a defesa, para quem essa qualificadora [concurso de pessoas] viola o princípio constitucional da proporcionalidade.

Assim, afirmando que a proibição da fixação da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes “não encontra fundamento no ordenamento jurídico brasileiro”, a defesa pede ao STF que restabeleça a decisão do TJ-RS, prevalecendo a redução da pena definitiva abaixo do mínimo legal.

O relator do habeas corpus é o ministro Cezar Peluso.

MB/LF

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