Memória: STF decidiu em 2005 que invasão de pequena parcela de terras impede desapropriação
No dia 6 de outubro de 2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um imóvel invadido, mesmo que em pequena parte, não pode ser desapropriado. Esse entendimento foi firmado por cinco votos a quatro.
O caso foi analisado por meio de um Mandado de Segurança (MS 24764) de autoria da Companhia Brasileira de Equipamentos (CBE), que pretendia impedir a desapropriação de cinco imóveis rurais: os engenhos Prado, Papicu, Tocos, Taquara e Dependência, localizados em Tracunhaém, em Pernambuco.
Durante o julgamento, venceu a tese do ministro Gilmar Mendes, segundo a qual toda invasão em imóvel rural compromete a produção, daí a impossibilidade de se utilizar o argumento de propriedade não-produtiva para desapropriá-la.
“Não consigo conviver com a ideia de que se possa ter alguém dentro da propriedade, perturbando o exercício, turbando a posse e ainda assim seu titular consiga manter a propriedade em funcionamento, especialmente se a invasão estiver localizada, como sói acontecer, em áreas onde haja água, passagens, caminhos”, disse o ministro quando o julgamento foi iniciado, em dezembro de 2004.
Mendes votou pela não desapropriação de um dos engenhos, que havia sido invadido por sem-terras e foi declarado como área de interesse social para fins de reforma agrária antes do prazo mínimo legal de dois anos (parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.619/93).
O ministro aposentado Carlos Velloso, que participou do julgamento, lembrou na ocasião ter defendido o mesmo entendimento de Mendes em análise de propriedade rural na Bahia, que teve invadidas terras próximas à porteira e à casa sede da fazenda.
Disse Velloso na ocasião: “Não obstante, naquele caso [da Bahia] ser muito pequena a área invadida, sustentei a tese no sentido de que não seria possível a desapropriação com base na alegação de que a terra não seria produtiva”.
Segundo o ministro, “se se invade a entrada da fazenda, o local onde a fazenda tem a sua casa sede, isso balburdia a propriedade. Não se pode exigir, em sã consciência, desses proprietários, fosse a terra produtiva”.
Outro ministro que participou do julgamento em 2005, Celso de Mello, alertou para decisão anterior do Supremo que, ao analisar liminar, considerou constitucional a norma que impede a desapropriação por dois anos de imóvel rural invadido.
A regra do parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.619/93 determina que o esbulho possessório (invasão de terras), enquanto subsistir (e até dois anos após a desocupação do imóvel rural invadido), impede que se pratiquem atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação da propriedade rural.
RR/LF
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