Meia-passagem no Amapá só vale para transporte intermunicipal
O benefício da meia-passagem no âmbito do estado do Amapá para estudantes de qualquer nível de ensino só é válido para o transporte intermunicipal. A decisão foi tomada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 845, ajuizada pelo governo estadual contra norma promulgada pela Assembléia Legislativa.
Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, Eros Grau, que julgou parcialmente procedente a ação, somente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “municipais e”, contida no artigo 224* da Constituição do Amapá. Segundo o relator da matéria, o serviço de transporte coletivo intermunicipal é de competência dos estados, porque foge da atuação municipal (artigo 25 da Costituição Federal). Já sobre a isenção quanto às passagens municipais, somente o município poderia concedê-la, e não a Assembléia Legislativa do estado.
O ministro Marco Aurélio divergiu e julgou improcedente a ação por não ver distinção entre conceder-se o benefício da meia-passsagem para os estudantes que usam o transporte interestadual e não fazerem o mesmo por aqueles que utilizam o transporte municipal.
* Art. 224. O Estado garantirá o direito à meia passagem ao estudante de qualquer nível, nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, mediante lei.
AR/LF