Maurício Corrêa vota pela suspensão da MP da transcendência antes de pedido de vista
Os ministros do Supremo Tribunal Federal retomaram, nesta tarde (30/10), o julgamento da liminar na ADI 2527, que trata do instituto da transcendência na Justiça Trabalhista. Após o voto do ministro Maurício Corrêa, suspendendo a eficácia da MP 2226/01, o julgamento foi novamente adiado devido ao pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence.
A transcendência é uma espécie de “peneira” dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a Medida Provisória 2226/01 que a criou, os ministros do TST poderão decidir se julgam ou não uma ação trabalhista depois de analisar o seu conteúdo. Se a ação transcender o interesse das partes, isto é, se for de interesse da sociedade, os ministros a julgarão. Caso contrário, ficará valendo a decisão da segunda instância (TRT).
O conteúdo da MP 2226/01 está sendo questionado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que ajuizou a ADI 2527 com o objetivo de impugnar a transcendência (artigos 1º e 2º) e manter o pagamento de honorários advocatícios quando o Poder Público sair vencido nas causas trabalhistas (artigo 3º).
Em 18 de setembro, quando foi iniciado o julgamento pelo Plenário, a ministra-relatora Ellen Gracie, concedeu, em parte, a liminar para suspender a eficácia do artigo 3º da MP.
Já o ministro Nelson Jobim votou pela suspensão dos artigos 1º e 2º, reservando-se para analisar, posteriormente, a matéria relativa ao artigo 3º. Ao votar hoje na ADI 2527, o ministro Maurício Corrêa optou por analisar conjuntamente os três artigos questionados pela OAB.
Corrêa sustentou que a transcendência, tal qual como redigida na MP 2226/01, poderá prejudicar uma das atribuições do TST que “é a uniformização da jurisprudência trabalhista nacional, à vista da existência de vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho interpretando a lei”.
“A ausência de transcendência em alguns casos e a existência em outros permitirá o trânsito em julgado de decisões totalmente antagônicas sobre a mesma situação de fato, enfraquecendo um dos motivos de existência dos Tribunais Superiores”, asseverou.
Quanto ao pagamento de honorários de sucumbência, Corrêa afirmou: “É inadmissível que a responsabilidade pelo pagamento de verbas honorárias seja transferida por lei, de maneira cogente, à parte vencedora. Esta já deve pagar ao seu procurador os honorários fixados no contrato de prestação de serviços que em nada se confundem com a verba de sucumbência originária do resultado da condenação”.
Ele sustentou que os honorários de sucumbência são um direito do advogado com relação à parte adversária, sendo que somente ele pode negociar o pagamento desses valores com a parte perdedora.
Dessa forma, o ministro Maurício Corrêa votou pela suspensão dos três artigos da MP 2226/01.
Maurício Corrêa: voto depois de pedido de vista (cópia em alta resolução)
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