Maurício Corrêa pede informações sobre o Estatuto do Desarmamento

19/01/2004 17:15 - Atualizado há 8 meses atrás

Em despacho, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Maurício Corrêa, determinou que qualquer julgamento quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3112) contra o Estatuto do Desarmamento, ajuizada pelo PTB, deverá ser feito em caráter definitivo e não liminarmente.

 

No caso, o ministro aplicou o previsto no art. 12 da Lei 9.868/99, onde se determina que, havendo pedido de medida cautelar, o relator pode submeter o processo diretamente ao Tribunal em virtude da relevância da matéria, após a manifestação da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República.

 

Segundo Corrêa, “a questão envolve a legitimidade do Estatuto do Desarmamento na íntegra, por vício de iniciativa, além da inconstitucionalidade de preceitos que tratam de temas de grande relevância jurídica e inegável impacto sócio-econômico, com repercussão imediata na vida dos cidadãos, das empresas que fabricam e comercializam armas de fogo, e, por óbvio, nas várias instituições do estado, em todas as esferas, que deverão lidar com o novo regramento e aplicá-lo, ou mesmo dirimir os conflitos dele decorrentes”.

 

Em outro despacho, o ministro Maurício Corrêa negou o pedido de impugnação de dispositivos do chamado Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/03), feito pelo Diretório do PSDB do município de Itu (SP), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3102.

 

Segundo Corrêa, o Supremo tem reiteradamente decidido que diretório municipal de partido político não detém legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, ainda que a impugnação esteja circunscrita a ato normativo estadual.

 

No caso, a legitimação, no âmbito das organizações partidárias, é conferida exclusivamente aos diretórios nacionais dos partidos políticos. Por essa razão, além de indeferir liminarmente o pedido do PSDB, ele julgou prejudicada a medida liminar requerida.

 

A Ação pedia a suspensão liminar dos incisos III e IV do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, que estabelecem a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria. A ADI contestava especificamente a proibição do porte de arma aos integrantes de guarda municipal de municípios com menos de 250 mil habitantes.

 


Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)

 

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