Mato Grosso do Sul quer suspender decisão do TCU sobre volume mínimo aplicado na área de saúde

13/10/2006 14:04 - Atualizado há 12 meses atrás

O Estado do Mato Grosso do Sul impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS) 26178, com pedido de liminar, para suspender os efeitos de uma decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) de maio deste ano. O ministro Carlos Ayres Britto foi designado relator deste mandado de segurança.

A Procuradoria do Estado (PGE-MS) questiona conclusão do TCU de que a não contabilização, como receita estadual, de créditos tributários compensados pela Petrobras acarretou a redução do montante que serve de base de cálculo para a apuração do volume mínimo a ser aplicado na área de saúde no estado, nos exercícios de 2001 e 2002.

A PGE-MS alega ter havido três irregularidades no processo: a) decisão prolatada por órgão incompetente; b) não houve intimação prévia para atuar, irrestritivamente, no exercício de sua defesa, em total afronta ao devido processo legal; c) e ao arrepio da verdade dos fatos e da lei, sob motivação viciada.

O estado diz que as operações referentes a Petrobras, nesse caso, não estão sob a alçada do TCU. “O controle dos recursos públicos utilizados pelo Estado-Membro no desempenho de suas tarefas fica restrito à Corte de Contas Estadual, com ressalva, apenas, na hipótese de repasse voluntário de verba pela União, o que não é o caso dos autos”, argumenta.

O pedido de análise das contas havia sido solicitado ao TCU pelo deputado federal Eduardo Paes (PSDB-RJ), na época presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.

Dessa forma, o estado requer a concessão de liminar para suspender o ato do TCU até o julgamento de mérito do mandado de segurança. Ao final, pede-se a concessão da segurança a fim de cassar o ato “por incompetência do Tribunal de Contas da União para conhecimento da matéria e violação ao devido processo legal; ou, subsidiariamente, revisá-lo, por inconsistência do motivo que lastreia a parte do dispositiva do julgado, reconhecendo a inexistência de redução indevida da base de cálculo” relativo ao percentual mínimo para a área de saúde.

RB/CG

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