Marinheiros que usaram indevidamente cartão de crédito devem ser julgados pela Justiça Militar (atualizada)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC 82121) impetrado por dois militares da Marinha do Brasil contra ato do Superior Tribunal Militar (STM). Os marinheiros Alexsandro Brandão e Fabrício Paiva admitiram o uso indevido do cartão de crédito de um colega de profissão, razão pela qual foi instaurado Inquérito por determinação do Comandante do 2º Distrito Naval de Salvador, na Bahia.
Eles alegam, no entanto, que não houve crime militar – já que não ocorreu qualquer prejuízo à instituição – e sim, delito comum, que prejudicou somente a empresa Credicard/Mastecard. Segundo os dois, o dono do cartão de credito admitiu não ter arcado com as despesas no valor de R$ 1.300,00 realizadas de maneira ilícita.
O STM, em sua decisão, entendeu que o crime cometido estava tipificado no Código Penal Militar, em seu artigo 9º, inciso II, alínea “a”, devendo os acusados responderem perante a Justiça Militar. O dispositivo prevê: “Art. 9º – Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.”
A Corte ponderou, ainda, que a vítima teve prejuízos ao arcar com despesas com passagens aéreas para Salvador, a fim de resolver o problema junto à operadora de cartões de crédito, além de ter de pagar R$ 100,00 de multa pelas transações feitas irregularmente.
O fato dos envolvidos serem militares em atividade também serviu de argumento ao STM para que a ação penal fosse julgada na instância militar. O relator, ministro Maurício Corrêa, seguiu o acórdão do STM, argüindo que “trata-se de crime militar, em tese, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça castrense”.
Por unanimidade, os ministros negaram o pedido.
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