Mantida tramitação de ação penal contra acusado de fraude em vestibular de medicina no Acre

30/01/2007 18:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Denunciado por integrar quadrilha destinada a fraudar o vestibular para medicina da Universidade Federal do Acre (UFAC) com o uso de equipamentos eletrônicos, o advogado J. N. D. terá de responder à ação penal em curso contra ele no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Caberá àquele juízo (TRF-1) decidir os rumos da ação relativa não só à questão da chamada "cola eletrônica", mas também aos demais crimes em que figura como réu, como formação de quadrilha, estelionato, entre outros.

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, indeferiu o segundo pedido de reconsideração feito pela defesa no Habeas Corpus (HC) 88967, pelo qual pretendia o trancamento da ação por crimes de estelionato e formação de quadrilha, além da liberação dos bens e valores do réu apreendidos durante o processo.

Sobrestamento

O relator do habeas no Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, havia sobrestado a apreciação do pedido de liminar no habeas, até que a Corte se pronunciasse sobre um caso similar, presente no Inquérito (INQ) 1145, em que se discutia se  "cola eletrônica" corresponderia a algum crime previsto na legislação penal brasileira.

Na última sessão de 2006, o Plenário do Supremo rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal contra o deputado federal Armando Abílio (PSDB-PB). Ele respondia ao Inquérito 1145 em que o MPF o acusara de ter patrocinado, na época em que foi deputado estadual, a fraude na Universidade Federal da Paraíba o Acre, para beneficiar a filha no vestibular de medicina. A corte entendeu  que a "cola eletrônica" não deveria ser considerada crime. 

Decisão

O advogado recorreu ao Supremo depois de tentar, sem sucesso, obter a liminar junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já no Supremo, ao analisar o habeas corpus, a ministra Ellen Gracie observou que o réu não responde apenas pelo fato conhecido por "cola eletrônica", mas também por formação de quadrilha, extorsão, sonegação fiscal e omissão de receita, lavagem de dinheiro, posse irregular de armas e fraude à lei do estrangeiro.

Salientou com base em dados apresentados pelo Ministério Público, que o réu, inclusive, foi condenado por alguns desses crimes, previstos no Código Penal, na lei que trata dos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), no Código de Telecomunicações (4.177/62), no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).

Por fim, ao indeferir o pedido de reconsideração a ministra afirmou: “tais infrações, se processualmente conexas à apuração do crime de "cola eletrônica", dele destacam-se em comportamentos autônomos, tanto assim é que a apenação fixada obedeceu ao parâmetro do concurso material de infrações”.

AR/LF


A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu o segundo pedido de reconsideração feito pela defesa no HC 88967 (Cópia em alta resolução)

Leia mais:

07/06/2006 – Acusado de fraudar vestibular no Acre pede novo HC

19/12/2006 – Rejeitada denúncia contra deputado acusado de falsidade ideológica no caso da “cola eletrônica” em vestibular

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