Mantida suspensão do depoimento de caseiro à CPI dos Bingos
O presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, decidiu que é incabível o pedido feito pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Bingos, na Suspensão de Segurança (SS) 2900. A CPI havia requerido a suspensão da execução da liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo, no Mandado de Segurança (MS) 25885. Nessa ação, Peluso havia determinado a suspensão, até o julgamento final (de mérito) da causa, do depoimento do caseiro Francenildo Santos Costa à CPI.
No pedido de suspensão de segurança, a CPI sustentava que a decisão do ministro Peluso não tinha sido devidamente fundamentada e, ainda, que causava impedimento ao exercício de atividade parlamentar interna corporis. Argumentava, por fim, que a manutenção da liminar afetaria a integridade do trabalho da Comissão.
O ministro-presidente afirmou que a suspensão de segurança é medida excepcional de contra-cautela, “com vistas a salvaguardar contra risco de grave lesão a interesses públicos privilegiados”, não sendo o caso dos autos.
Segundo Jobim, a requerente fundamenta o pedido no artigo 4º da Lei 4.348/64 (que dispõe sobre liminares em mandado de segurança) e no artigo 297 do Regimento Interno do STF. Ele ressaltou que “nenhuma das referidas normas infraconstitucionais insere na competência monocrática do Presidente do Supremo, a competência para suspender decisões proferidas pelo próprio Tribunal”.
Concluiu que é evidente a utilização da suspensão como sucedâneo recursal e que o Supremo não admite tal prática em razão de não ser cabível recurso contra decisão concessiva de mandado de segurança.
Ao final, negou seguimento ao pedido e determinou seu arquivamento.
FV/AR