Mantida prisão preventiva de acusado de organização criminosa e extorsão

O relator, ministro Edson Fachin, considerou válidos os fundamentos que embasaram a custódia cautelar.

26/04/2021 16:57 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Habeas Corpus (HC) 200256, impetrado pela defesa do comerciante D.S.S., investigado por extorsão e participação em organização criminosa em Mato Grosso. Com a decisão, fica mantida a prisão preventiva, decretada em outubro de 2019.

De acordo com o decreto de prisão, D.S.S., junto com outras cinco pessoas, teria ameaçado e tentar extorquir o ex-prefeito da cidade de Guiratinga (MT) Gilmar Mocellin. Conforme provas obtidas pela investigação policial, o grupo teria exigido R$ 800 mil para quitar suposta dívida relativa às terras ocupadas pelo ex-prefeito.

A prisão preventiva foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou o fato de D.S. e os demais acusados terem invadido a propriedade rural do ex-prefeito, provavelmente armados, e proferido diversas ameaças a ele e a sua família. Outro aspecto observado foi que ele ainda não fora preso e era considerado foragido.

A defesa alegou que, até o momento, seu cliente nem mesmo teria sido procurado pelos agentes de persecução penal, o que "evidencia a ausência de abalo à ordem pública” e justifica a anulação do decreto de prisão. Acrescentou, ainda, que ele não está foragido e que já informou o novo endereço ao juízo de origem. Nesse sentido, pediu a aplicação de medidas cautelares como alternativa à prisão.

Ordem pública

Ao negar trâmite ao habeas corpus (negar seguimento), o ministro Fachin afirmou que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta imputada a D.S. e aos demais envolvidos, consistente na intimidação à vítima, invadindo sua propriedade rural, e no fato de o acusado ter sido apontado como integrante de organização criminosa estruturada para a prática de extorsão.

O decreto de prisão, ressaltou o relator, destacou ainda a necessidade da prisão para a conveniência da instrução processual, de forma a evitar a coação de testemunhas no curso do processo.

Por fim, Fachin lembrou que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de fuga como fundamento idôneo da prisão processual. "Restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas", concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

CM/AS//CF

*Texto atualizado em 27/4/2021 para corrigir a profissão atribuída anteriormente ao paciente do HC 200256.

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