Mantida prisão de policial militar de Pernambuco condenado por homicídio

09/03/2010 15:35 - Atualizado há 9 meses atrás

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liberdade feito pela defesa do policial militar Zaqueu Antônio de Andrade, de Pernambuco, condenado a 56 anos de prisão em regime fechado por homicídio qualificado com destruição de cadáver. A ministra indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 102617), por considerar não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do alvará de soltura.

A defesa do policial impetrou o HC para contestar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e rejeitou a apelação contra a sentença condenatória. Alegou a defesa que não houve fundamentação para a decretação da prisão preventiva e que a decisão foi proferida sem a indicação de qualquer fato concreto a justificá-la na garantia da ordem pública.

Ao indeferir o HC, o STJ considerou que “o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam fato de extrema gravidade”. Entendeu ainda que a “manutenção do paciente [Zaqueu Andrade] em liberdade acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão à ordem pública, haja vista que o mesmo, em local de grande aglomeração de pessoas e desconsiderando sua atividade de segurança de um evento, após um desentendimento, desferiu dois tiros contra a cabeça da vítima, que já se encontrava no interior de seu veículo afastando-se do local dos fatos”.

Ao analisar o pedido no Supremo, a ministra Ellen Gracie ressaltou que “para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado [decisão do STJ] teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal”. Segundo a ministra, as razões apresentadas na decisão do STJ “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ [habeas corpus]”.

Desta forma, a relatora do pedido de HC indeferiu a liminar, por não vislumbrar no caso “a presença do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] para a concessão da tutela pleiteada”.

AR/LF

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