Mantida prisão de acusado por roubo de carga e caminhão

23/01/2008 08:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar no Habeas Corpus (HC) 93222, em que M.P.R, preso em flagrante por roubo de caminhão e carga, pedia liberdade.

No pedido, a defesa contestou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que negaram liberdade ao acusado. A tese sustentada é de que “ambas as decisões não foram suficientemente fundamentadas em fatos concretos”. Ou seja, as decisões não trouxeram qualquer fato concreto, apenas limitaram-se a mencionar que o crime seria grave.

Ainda de acordo com a defesa, a prisão no curso do processo, antes de reconhecida a culpabilidade do acusado por sentença definitiva, consiste em real constrangimento à liberdade individual, e deve, portanto, ser utilizada como exceção e não como regra.

Decisão

Ao analisar os argumentos, a ministra Ellen Gracie observou que as decisões das instâncias anteriores estão devidamente motivadas e apontam as razões de convencimento e a necessidade de manter a prisão preventiva.

A ministra destacou trecho da decisão do STJ que mostra que o crime foi praticado com arma de fogo pelo acusado e outras pessoas e que, “além de impressionar pela violência desmedida empregada, demonstra a personalidade violenta e perigosa”. O relator do caso no STJ entendeu que tais circunstâncias revelam a gravidade do crime e a necessidade de manter o acusado preso.

Outros julgamentos do STF, segundo a ministra, têm se orientado no sentido de que a periculosidade do acusado é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, com o intuito de garantir a ordem pública. Com base nisso, ela indeferiu o pedido de liminar. O caso seguiu para a Procuradoria Geral da República para receber um parecer em relação à decisão definitiva.

CM/RR

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