Mantida prisão de acusado por roubo de carga e caminhão
Foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar no Habeas Corpus (HC) 93222, em que M.P.R, preso em flagrante por roubo de caminhão e carga, pedia liberdade.
No pedido, a defesa contestou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que negaram liberdade ao acusado. A tese sustentada é de que “ambas as decisões não foram suficientemente fundamentadas em fatos concretos”. Ou seja, as decisões não trouxeram qualquer fato concreto, apenas limitaram-se a mencionar que o crime seria grave.
Ainda de acordo com a defesa, a prisão no curso do processo, antes de reconhecida a culpabilidade do acusado por sentença definitiva, consiste em real constrangimento à liberdade individual, e deve, portanto, ser utilizada como exceção e não como regra.
Decisão
Ao analisar os argumentos, a ministra Ellen Gracie observou que as decisões das instâncias anteriores estão devidamente motivadas e apontam as razões de convencimento e a necessidade de manter a prisão preventiva.
A ministra destacou trecho da decisão do STJ que mostra que o crime foi praticado com arma de fogo pelo acusado e outras pessoas e que, “além de impressionar pela violência desmedida empregada, demonstra a personalidade violenta e perigosa”. O relator do caso no STJ entendeu que tais circunstâncias revelam a gravidade do crime e a necessidade de manter o acusado preso.
Outros julgamentos do STF, segundo a ministra, têm se orientado no sentido de que a periculosidade do acusado é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, com o intuito de garantir a ordem pública. Com base nisso, ela indeferiu o pedido de liminar. O caso seguiu para a Procuradoria Geral da República para receber um parecer em relação à decisão definitiva.
CM/RR