Mantida na justiça trabalhista ação que contesta condições de trabalho no IML de Teresina
No julgamento da Reclamação (RCL) 3303, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento da Corte de que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula 736). Os ministros, por unanimidade, consideraram improcedente o pedido formulado pelo estado do Piauí contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI).
O caso refere-se a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o estado do Piauí em decorrência do descumprimento, pelo poder público estadual, das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho verificado no Instituto de Medicina Legal (IML), ente da Secretaria de Segurança daquele estado.
Ao analisar a Ação Civil Pública nº 2004.002.22.00-6, a Vara Trabalhista reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a ação e também declarou-se competente para julgar a causa.
O estado dizia que o processamento da ação civil pública perante a Justiça trabalhista violaria a autoridade da decisão tomada pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Neste julgamento, o Tribunal assentou a tese de que é da competência da justiça comum processar e julgar as causas instauradas entre o poder público e servidores estatutários.
O relator lembrou que, na ocasião, a Corte suspendeu qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, “a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Alega o procurador-geral do estado que não existem, no Piauí, “servidores contratados pelo regime da CLT que justifiquem a atuação do Ministério Público do Trabalho em face deste ente federado ou o reconhecimento de competências à Justiça Laboral”.
Voto do relator
O relator da reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, concluiu pela improcedência do pedido, ao entender que a decisão do Supremo não foi desrespeitada. “O processamento da ação civil pública na Justiça do Trabalho em nada contraria o decidido na ADI 3395 porque a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento pelo poder público piauiense de normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores”, disse.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha salientou que a ação civil pública em trâmite na Vara trabalhista do estado e a decisão do Supremo na ADI 3395 não têm relação. Portanto, a reclamação do Piauí quanto ao suposto descumprimento por parte do juízo trabalhista seria improcedente. “Na ação civil pública, o que se questionou foi a condição de trabalho dos servidores", disse ela, ressaltando que a matéria não tem pertinência com o que foi decidido pelo Supremo na ADI 3395.
Os ministros, por unanimidade, julgaram improcedente a Reclamação, cassando a liminar deferida pelo relator em junho de 2005 que havia suspendido o curso da ação civil pública e os efeitos da decisão reclamada.
EC/LF