Mantida dosimetria da pena de condenado por tráfico internacional de drogas
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 130546, apresentado por Fabiano Antonio Rossi Rodrigues, condenado pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa. Rodrigues está preso desde 2009, juntamente com outras pessoas, em razão da operação Carga Pesada, da Polícia Federal, que apurou a existência de uma organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de entorpecentes por meio de exportações de diversas mercadorias e bagagens a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP).
No RHC, a defesa do condenado pedia a revisão da dosimetria da pena com a alegação de que sua colaboração premiada permitiu “auxílio efetivo, eficaz e voluntário às investigações, viabilizando a desarticulação de organização criminosa e a prisão de várias pessoas envolvidas com tráfico de drogas”. Por esse motivo, a redução da pena deveria ser aplicada na fração máxima de dois terços prevista na Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a colaboração premiada. Condenado na primeira instância a 20 anos, 9 meses e 20 vinte dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, Rodrigues teve a pena reduzida à metade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que deu parcial provimento à apelação, aplicando a lei em questão.
Em sua decisão, o ministro Fux apontou a existência de óbice processual, tendo em vista que o habeas corpus foi manejado em substituição ao recurso cabível. Observou ainda que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de ofício, pois não há teratologia [anomalia], flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada.
Quanto à irresignação da defesa com a fração da pena aplicada, o ministro Fux afirmou que o STF já fixou entendimento no sentido de que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição por meio de habeas corpus, “por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso”.
JA/CR,VP