Mantida decisão do CNJ que suspendeu pagamento de comissão a servidores leiloeiros do TJ-AM
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 33327, impetrado por dois leiloeiros judiciais dos quadros do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a suspensão do pagamento de comissão de leiloeiro de 5%, prevista no Código de Processo Civil (CPC), sobre a arrematação de bens em leilões judiciais.
O TJ-AM foi notificado para suspender o pagamento em novembro de 2014, após a conclusão dos trabalhos realizados pela Corregedoria do CNJ, que identificou pagamento de dupla remuneração aos serventuários de justiça concursados do TJ-AM no cargo de leiloeiro judicial.
De acordo com o ministro Barroso, o impedimento para o recebimento da comissão está na excepcional circunstância de que os leiloeiros atuantes no TJ-AM são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já recebem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os demais leiloeiros públicos, cuja remuneração é inteiramente dependente do êxito do leilão.
O ministro lembrou que, no edital do concurso público prestado pelos dois candidatos para o cargo de leiloeiro do TJ-AM sequer havia previsão de recebimento da comissão em questão. “Some-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem ao respectivo estatuto e à norma do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão: isto porque, segundo consta da decisão do CNJ e como comprovam as praças designadas para o ano de 2015, tais comissões podem superar o valor de R$ 50 mil”, concluiu o ministro.
VP/FB