Mantida data de julgamento de ação penal contra o deputado federal Nelson Meurer

11/05/2018 17:00 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve na pauta de julgamento da Segunda Turma do dia 15 de maio a Ação Penal (AP) 996, na qual o deputado federal Nelson Meurer (PP-PR) responde pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva por fatos relacionados à Operação Lava-Jato.

Por meio de petição, a defesa de Meurer requereu o adiamento do julgamento sob a alegação de que a composição da Segunda Turma não estará completa na data em que foi incluído o processo no calendário.

Segundo o relator da AP 996, o pedido não se sustenta. O ministro Fachin explicou que a parte na ação não detém o direito de se insurgir contra composição das Turmas ou do Plenário quando o quórum regimental para apreciação da matéria não se encontra desrespeitado. De acordo com ele, o atendimento de pedido dessa natureza poderia dar margem ao direcionamento do julgamento para um particular momento em que se imagine uma dada composição mais favorável aos interesses de quem postula o adiamento. “Entendo não ter sido mesmo essa a intenção da defesa, que não pode nem deve merecer crítica alguma pelo exercício legítimo e brioso de seu múnus [dever]”.

Ao contrário do que alegado pela defesa, Fachin afirmou ainda que a ausência de um dos integrantes da Segunda Turma não inviabiliza eventual acesso dos acusados ao recurso de embargos infringentes, tendo em vista que, por não se inserir no rol previsto no artigo 150, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF, a regra da decisão mais favorável ao acusado, em casos de empate na votação, não se aplica à ação penal originária. “A solução, na ação penal originária, é outra. Caso alcançada na próxima sessão do dia 15.05 (diante das inúmeras sustentações orais prováveis e da complexidade da causa) a fase final de deliberação, após relatório, sustentações e voto do relator, e assim, em tal hipótese, for verificado, diante de uma ausência, tal cenário (empate), o julgamento será adiado para a coleta do voto do ministro faltante, nos termos do artigo 150, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, explicou.

Com essas considerações, o ministro indeferiu o pedido e manteve a data de julgamento anteriormente prevista e publicada na pauta.

SP/AD

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