Mandado de segurança discute critérios de promoção por merecimento de membros do MPU

11/12/2006 20:10 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ao Conselho Superior do Ministério da União, para que adequasse seus critérios de promoção à Resolução n.º 2 do CNMP. A matéria diz respeito aos critérios para as promoções e remoções por merecimento de membros do Ministério Público da União e dos Estados.

A liminar foi deferida em 4/12 no Mandado de Segurança (MS) 26264, impetrado por quatro subprocuradores-gerais da República que também são membros titulares do Conselho Superior do Ministério Público Federal (órgão interno de consulta do Ministério Público da União).

Eles contestaram a determinação do CNMP, alegando que o Conselho interferiu na competência do Conselho Superior do MPU em elaborar os critérios de promoção e a lista tríplice para promoção por merecimento (art. 57, I e VII da LC 75/93), colocando em risco a própria autonomia do Ministério Público (art. 127, parágrafo  1º da CF).

Os subprocuradores Delza Curvello Rocha, Maria Eliane Menezes de Farias, Maria Caetana Cintra Santos e Alcides Martins sustentaram na ação que a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (órgão externo do MPU) interferira diretamente na sessão deliberativa do último dia 5/12, na qual seria formada listra tríplice para promoção de procuradores.

Eles explicaram na ação que a mudança nos critérios de desempate nas votações das listas de promoção criou um impasse entre os dois conselhos ligados ao Ministério Público.

A Resolução nº 2 do CNMP determina que os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos deveriam adaptar suas normas internas sobre a promoção de procuradores no prazo máximo de 120 dias e encaminhá-las ao Conselho Nacional.

Atendendo a essa norma, o Conselho Superior aprovou, por unanimidade, a Resolução 86/2006, que fixou novos critérios para a promoção por merecimento dos procuradores na formação da lista tríplice, com a realização de até três votações sucessivas como fator de desempate, para aí, sim, persistindo o empate, prevalecer o critério de antigüidade – conforme o estabelecido na Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público).

Mas as alterações feitas pelo Conselho Superior foram novamente mudadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que voltou a alterar os critérios de desempate para a promoção de procuradores. Com isso, os subprocuradores acionaram o Supremo pedindo a suspensão da Resolução nº 2  do CNMP, que modificou os critérios aprovados na Resolução nº 86 pelo Conselho Superior do MPU.

Ao decidir sobre o pedido de liminar relativo ao impasse, o ministro Marco Aurélio observou que o mandado de segurança “versa a autonomia administrativa do Ministério Público, ante a Resolução nº 2 de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público”.

O ministro destacou a seriedade jurídica da questão demonstrada na ação ante a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/93). Assim, o ministro determinou a suspensão da referida resolução do CNMP, “no que fixados critérios de avaliação e de desempate considerado o merecimento”.

AR/LF


Ministro Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)

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