Mandado de Segurança contesta ato do TCU que reduziu índice de FPM de município mineiro

13/07/2006 20:06 - Atualizado há 12 meses atrás

O município de Ipanema (MG) impetrou Mandado de Segurança (MS) 26040, com pedido de liminar, contra a Decisão Normativa nº 38/01 do Tribunal de Contas da União (TCU). O ato alterou os valores referentes aos coeficientes destinados ao cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no que se refere ao município de Ipanema. Com a decisão, foi reduzido o índice do município de 1.2 para 1.0 no fundo, para o exercício financeiro de 2001.

Segundo o mandado, o ato do TCU entrou em vigor em 2 de junho de 2001, ofendendo o direito do município de somente ter alterado o índice do FPM em períodos anuais, conforme o artigo 1º da Lei Complementar 91/97 e o artigo 91 do Código Tributário Nacional. Assim, por ter tido imediata aplicação, a alteração concedida por meio da Decisão Normativa nº38/01, teria violado a regra da anualidade.

O Código Tributário, conforme o município, “define com clareza a periodicidade da revisão dos coeficientes do Fundo de Participação ao usar a expressão anualmente e, ainda, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente”. O município mineiro explica também que a Lei Federal 8442/92 estabelece competir ao TCU o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação.

No MS, a defesa do município ressalta que a jurisprudência tem concedido a segurança e o pedido liminar favoráveis aos municípios que tiveram sua cota no FPM reduzida indevidamente no mesmo exercício financeiro pela Decisão Normativa nº 38/01. O motivo seria o de “assegurar o direito líquido e certo às diferenças devidas por força da redução do índice previsto na Decisão Normativa nº37/00”.

Dessa forma, a advogada pede para que seja determinada, liminarmente, a cassação dos efeitos da Decisão Normativa nº38/01 do TCU, produzidos durante o exercício de 2001, em relação ao município, “garantindo-lhe o direito às diferenças devidas por força do índice previsto na Decisão Normativa nº 37/00, no período de julho a dezembro de 2001”. O relator do MS é o ministro Marco Aurélio.

MS 26038

A mesma questão foi tratada em outro Mandado de Segurança (MS 26038) impetrado, no Supremo, pelo município mineiro de Coluna. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do MS, não conheceu do mandado,  e o pedido de liminar ficou prejudicado.

“Verifico, desde logo, a existência de óbice intransponível. É que já defluiu o prazo legal de decadência, como se vê, claramente, do lapso temporal entre a data de publicação da decisão normativa ora impugnada (20.06.2001) e a data de impetração do presente mandado de segurança (29.06.2006)”, concluiu Lewandowski.

EC/FV

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