Magistrados maranhenses não obtêm reajuste de vencimentos

25/10/2006 19:37 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito nas Ações Originárias (AOs) 1364, 1353, 1361, 1339, 1344, 1351, 1366, 1373. Elas foram ajuizadas por magistrados maranhenses que pretendiam o reajuste de seus vencimentos com base na Lei estadual 5.042/90 e na Resolução 03/2003, expedida pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (TJ-MA).

A Lei 5.042/90 iguala a remuneração dos desembargadores e dos deputados estaduais, já a Resolução 03/2003 reajusta o vencimento-base mensal do cargo de desembargador.

Os magistrados alegavam que o TJ-MA teria violado o artigo 72, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão ao negar extensão de reajuste que beneficiou os desembargadores do Tribunal de Justiça daquele estado aos demais magistrados. Por isso, pediam, liminarmente, o cumprimento integral da Resolução, com aplicação imediata do reajuste de 54% aos seus vencimentos. No mérito, a concessão definitiva da ordem, a fim de que fosse reconhecido direito líquido e certo à incorporação do percentual.

O caso

Inicialmente, os magistrados impetraram mandados de segurança no TJ-MA, porém, em razão de suspeição, os autos foram remetidos ao Supremo com base no artigo 102, I, “n”, da Constituição Federal.

Segundo o relatório, lido pelo ministro Eros Grau, o Congresso Nacional concedeu, em dezembro de 2002, reajuste de 54% dos subsídios dos parlamentares. Posteriormente, a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão editou o Decreto Legislativo 254/2002, aplicando o mesmo percentual aos subsídios dos deputados estaduais.

O ministro afirmou que a remuneração do cargo de desembargador do TJ-MA, bem como gratificações e vantagens, conforme o artigo 1º da Lei estadual 5.042/90, são equivalentes aos valores fixados em favor dos deputados estaduais. Com base nisso, a presidente do TJ maranhense editou a Resolução 03/2003, reajustando o vencimento-base mensal do cargo de desembargador.

O reajuste estendeu-se aos demais membros da magistratura, com fundamento no artigo 72, VI, da Constituição do Estado do Maranhão, combinado com o artigo 77, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 14/90, entretanto os efeitos financeiros da resolução foram adiados para o dia 1º do mês seguinte. De acordo com LC estadual 14/90, “os vencimentos dos juízes de Direito serão fixados com diferença não excedente a 10% de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância maior não menos de 90% dos vencimentos dos desembargadores”.

Conforme o relator, ministro Eros Grau, o reajuste não foi efetivamente aplicado pelo TJ/MA aos vencimentos dos autores das ações, “salvo mera recomposição salarial de 10%, a partir de março de 2003”.

Voto

No início do voto, o ministro Eros Grau disse que a Lei estadual 5.042/90 iguala a remuneração dos desembargadores àquelas fixadas para o cargo de deputado estadual, “apenas no início da legislatura a se iniciar a 1º de fevereiro de 1991”. Portanto, teria um caráter transitório.

“Os vencimentos seriam iguais apenas a partir da edição dessa lei, até que os atribuídos aos desembargadores fossem novamente reajustados”, disse. De acordo com ele, “ainda que assim não fosse, se o texto do artigo 1º da Lei Estadual 5.042/90 visa à vinculação permanente da remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça à remuneração dos membros do Poder Legislativo estadual, o preceito é inconstitucional”.

Segundo o relator das ações, a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98 ao artigo 37, XIII, da Constituição veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, portanto, ele esclarece que a Lei 5.042/90 “não foi recebida pela ordem constitucional vigente após a EC 19/98”.

Eros Grau salientou que a Resolução 03/2003, por sua vez, também padece de inconstitucionalidade, tendo em vista que o artigo 37, X, da CF, na redação da EC 19/1998, estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica”.

Por fim, Eros Grau entendeu que não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem previsão orçamentária, nos termos do artigo 169, parágrafo 1º, I e II, da Constituição. “Inexiste direito líquido e certo à ordem pleiteada”, considerou o relator, ao denegar a segurança, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

EC/EH

Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)

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