Magistrado santista entra com mandado de segurança para ser promovido em sua comarca de origem

O juiz de direito G.F.C. impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 26502, com pedido de medida liminar, contra decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), indeferiu a opção de permanência do magistrado na comarca de Santos (SP).
G.F.C. informa que a Resolução 257/05, do Órgão Especial do TJ-SP, reconheceu o direito de permanência a todos os magistrados concursados para serem promovidos em comarca ou vara da qual era titular. No entanto, o TJ paulista, individualizou de forma discricionária o impetrante “por superada conveniência e oportunidade da administração”, segundo o MS.
Alegando constrangimento ilegal, o impetrante alega em síntese que “o magistrado que foi promovido no referido concurso teve incorporada a opção de permanência na mesma vara da qual era titular como um direito líquido e certo de livre escolha (direito adquirido), o qual foi antecipadamente deliberado na geral e vinculada Resolução nº 257/2005, do Órgão Especial do TJ-SP, não podendo ser preterido ou discriminado por posterior ato administrativo individual emanado do mesmo órgão”.
A liminar é requerida para cessar de imediato os efeitos da decisão do CNJ, que indeferiu o direito líquido e certo de opção do impetrante para ser efetivado, após sua promoção, na Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos. O juiz alega o periculum in mora [perigo na demora] para pedir que o cargo de juiz de Direito da vara por ele pretendida não seja colocado em concurso de provimento, por promoção ou remoção, até o desfecho deste mandado.
No mérito, pede ao STF que seja declarada inconstitucional e nula a decisão administrativa do TJ-SP para garantir a “preservação concreta dos mandamentos pétreos da presunção de inocência, da ampla defesa, do devido processo legal e da inamovibilidade”.
O relator designado para analisar o MS é o ministro Gilmar Mendes.
IN/LF
Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)