Liminar suspende lei do Rio de Janeiro sobre compensação de ICMS

19/01/2005 16:13 - Atualizado há 12 meses atrás

Suspensa, hoje (19/1), a Lei 4.482/04, sancionada pelo governo do Rio de Janeiro, que estabelece critérios para a compensação do ICMS relativo a operações de exportação no âmbito do Estado. A liminar foi concedida pelo presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3390, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).


De acordo com o ministro, a Constituição Federal determina que matéria relativa ao regime de compensação do ICMS deve ser tratada por lei complementar (LC). Para tanto, foi editada a LC 87/96, que estabeleceu a compensação do tributo por escrituração.


“A lei atacada, além de dar à matéria disciplina diversa à da LC 87/96, invade a esfera reservada à lei complementar, posto que estabelece regras condicionantes do direito de compensação, afrontando diretamente o dispositivo constitucional [artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “c”]”, afirmou Jobim. O ministro ressaltou, ainda, que leis estaduais não podem tratar do tema, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.


Leia mais:
18/01/2005 – 17:04 – CNI pede no Supremo inconstitucionalidade de lei fluminense sobre ICMS


Confira, abaixo, a íntegra da decisão:



Jobim defere pedido de liminar (cópia em alta resolução)


 


MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.390-5 RIO DE JANEIRO


DESPACHO


 


1. O CASO


 


A CF exclui do campo de incidência do ICMS


 


“a) … sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, … sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores” (Art. 155, § 2.º, X, a).


 


Quanto à disciplina do regime de compensação foi remetido para Lei Complementar (CF, art. 155, § 2.º, XII, c).


 


Em 28.12.2004, o GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DR. LUIZ PAULO FERNANDES CONDE, sancionou a L. 4.482, dispõe sobre a manutenção do crédito (fls. 42):


“………………………..


 


Art. 1º – Ficam os contribuintes do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS obrigados a requerer à Secretaria de Estado da Receita o reconhecimento do direito à manutenção do crédito do imposto relativo a operações anteriores às de exportação, de que trata o § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.


 


Art. 2º – Os créditos do ICMS porventura aproveitados em razão da aquisição de insumos utilizados para fabricação de mercadorias que vierem a ser exportadas e, bem assim, os relativos à aquisição de mercadorias cuja exportação era imprevisível na data de sua aquisição deverão ser estornados, até ulterior reconhecimento, pela autoridade fazendária competente, quanto ao direito à manutenção dos mesmos.


 


Art. 3º – Os requerimentos de que trata o art. 1º desta Lei, serão apresentados a cada período de apuração, conforme necessário, referindo-se às exportações realizadas no período imediatamente anterior ao do pedido, acompanhados de toda a documentação necessária à comprovação das exportações realizadas e dos valores dos créditos a serem mantidos.


 


Art. 4.º – O reconhecimento do direito ao crédito a que se refere esta Lei somente se fará após o exame da legitimidade dos valores a serem aproveitados pelo contribuinte e, bem assim, após o recebimento, pelo Estado, dos recursos que lhe são devidos pela União, na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.


……………………….”


 


 


A CNI ajuíza ADIN.


 


Sustenta a INICIAL:


 


“……………………….


 


1.1 O artigo 155, § 2.º, X, a da CF, na redação dada pela Emenda 42 estabelece de modo claro a não incidência do ICMS nas exportações de qualquer espécie e assegura a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas etapas anteriores à importação. Isto é feito sem remissão a lei complementar, como fazia a redação primitiva. A lei atacada, sem permissão constitucional, não assegura a manutenção do crédito. Bem ao contrário, manda que ele seja estornado e só após o exame conclusivo do Fisco possa ser aproveitado. Ao determinar o estorno imediato, a lei fluminense proíbe a manutenção do crédito e condiciona sua utilização, até mesmo para confronto com os débitos da própria empresa, a uma cláusula temporal potestativa: quando o Fisco houver por bem examiná-los. Ainda faltará o repasse de recursos federais… (cf. artigo 4.º, in fine, da lei atacada).


 


1.2. Já o artigo 155, § 2.º, XII, c, diz caber a lei complementar a disciplina do regime de compensação do imposto. A lei complementar existe, é a de número 87, de 13 de setembro de 1996, e estabelece como disciplina de compensação do imposto a técnica do autolançamento: débitos e créditos são apurados unilateralmente pelo contribuinte, podendo o Fisco discordar dos lançamentos contábeis do contribuinte, mas só a posteriori.


…………………………” (fls. 3).


 


E, adiante:


 


“…………………………


 


6.1 O artigo 91 do ADCT estabelece dever da União de entregar recursos aos Estados. Não estabelece, nem sugere, que esses recursos se destinam aos contribuintes exportadores.


 


6.1.1 O artigo 4.º da Lei n.º 4.482/2004, todavia, estabelece o recebimento do repasse como condição para o aproveitamento do crédito do ICMS.


 


…………………………


 


6.1.2 Ora, se houver concomitância entre o repasse da União e o aproveitamento do crédito, o Estado estará “perdendo” numa mão o que está “recebendo” na outra, ou seja, o contribuinte exportador estaria sendo ressarcido pela União, funcionando o Estado como agente repassador.


 


6.1.3 Esse sentido simplesmente não existe no teor do artigo 91 do ADCT. A lei ora atacada pretende transformar instrumento constitucional de partilha de receitas, de federalismo fiscal, em instrumento tributário pelo qual o que deveria ser manutenção de crédito é transmutado em ressarcimento ulterior, evidenciando-se nisto sua afronta ao artigo constitucional transitório em questão.


…………………………” (fls. 12).


 


Por fim:


 


“…………………………


 


… a lei ora atacada, se constitucional fosse, deveria respeitar a antecedência de 90 dias, estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 42, que acrescentou alínea c ao artigo 150, II, da CF.


…………………………” (fls. 15)


 


 


2. A DECISÃO.


 


O pedido é plausível, quer pelo aspecto formal  como material.


 


O art. 155, § 2.º, XII, c, da CF prevê que a matéria relativa ao regime de compensação do ICMS deve ser tratada por lei complementar.


 


A Lei Complementar Federal 87/96 dispôs sobre a matéria, estabelecendo que a compensação se dará por escrituração, do que se conclui que o lançamento será feito por homologação.


 


 A Lei estadual atacada, além de dar à matéria disciplina diversa à da LC 87/96, invade a esfera reservada à lei complementar, posto que estabelece regras condicionantes do direito de compensação, afrontando diretamente o dispositivo constitucional acima invocado.


 


Leis estaduais não podem tratar sobre o tema, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade, por vício formal.


 


É este o entendimento do Tribunal.


 


Leio na ADI 2325 (ILMAR GALVÃO):


 


“………………………..


 


… que o regime de compensação, cuja regulamentação há de ser feita por lei complementar.


……………….” (INFORMATIVO nº 245/STF)


 


O periculum in mora é evidente, na medida em que os contribuintes estão obrigados a estornarem os créditos ICMS já aproveitados.


 


Defiro a liminar, ad referendum do Plenário.


 


Suspendo a eficácia da L. 4.482 de 28 de dezembro de 2004, do Estado do Rio de Janeiro.


 


Solicitem-se as informações.


   


Brasília, 19 de janeiro de 2004.


 


 


Ministro NELSON JOBIM


Presidente


 


 


 


 


 



 


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