Liminar suspende envio de dados ao TCU sobre acordos de leniência
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34031, suspendendo a determinação de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) das informações sobre os acordos de leniência em trâmite na Controladoria Geral da União (CGU).
O relator apontou que o artigo 16, parágrafo 14, da Lei 12.846/2013, incluído pela Medida Provisória (MP) 703/2015, dispõe que o envio do acordo de leniência para o TCU somente deve ser efetuado após ele ser assinado. Anotou ainda que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois o prazo para que a CGU encaminhasse as informações se encerrava no último dia 22 de fevereiro.
“Nesse caso, há pretenso conflito de atribuições entre órgãos de controle interno (CGU) e externo (TCU), de densa relevância constitucional que merece maior reflexão por esta Corte”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, destacando que sua decisão pode ser reavaliada ao longo do trâmite do MS.
Alegações
No dia 20 de janeiro, em decisão monocrática, o TCU determinou que a CGU encaminhasse à Corte de Contas todas as informações sobre os acordos de leniência que vêm sendo conduzidas no âmbito da operação Lava-Jato, tais como “cópias das atas de reuniões e de todos os documentos produzidos até o momento, incluindo, se for o caso, cópia integral dos processos administrativos”.
No mandado de segurança impetrado no STF, a Controladoria Geral da União alega que o sigilo previsto no parágrafo 6° do artigo 16 da Lei 12.846/2013 é imperativo e temporário, impedindo a CGU, até a celebração de um acordo de leniência, de fornecer cópia de documentos ou de informações referentes às tratativas, de maneira a não prejudicar as investigações e o processo administrativo.
O dispositivo estabelece que a proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
“Esclarece-se que o processo de negociação do acordo de leniência, em todo o mundo, é um processo tipicamente de negociação. A empresa poderá ser condenada pela Administração Pública a várias sanções. Para pleitear a atenuação ou isenção de tais sanções, a empresa avalia se lhe será mais vantajoso colaborar com as investigações e sofrer uma reprimenda menor. Sem a proteção do sigilo, a empresa não se sentirá incentivada em colaborar com as investigações, em buscar o acordo de leniência, tomando a lei letra morta e reduzindo a capacidade investigativa do Estado”, argumenta.
O órgão alega ainda que, como grandes empresas trabalham com mercados abertos em bolsa de valores, qualquer movimento em falso pode derrubar as ações e causar mais danos à empresa, ao mercado e até, eventualmente, ao país. “É preciso entender que neste processo não é só a empresa quem perderá, e sim toda a sociedade, em maior ou menor grau. Visualiza-se a importância e relevância da aplicação do sigilo no procedimento administrativo dos acordos de leniência por parte da CGU, sendo um direito da empresa e um dever do agente público”, conclui.
RP/CR