Liminar suspende eleições internas na CNDL

O ministro Sepúlveda Pertence deferiu liminar para suspender a realização das eleições para a diretoria da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). A decisão do ministro se deu na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 117, proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela CNDL contra decisões de magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), conflitantes, segundo a confederação, culminando na suspensão do estatuto social da entidade classista.
A CNDL alega que, em razão das diferentes decisões, foi violado o princípio da segurança jurídica, além do disposto nos incisos XVII, XVIII, XIX e LIV, do artigo 5º da Constituição Federal.
Tudo começou com uma liminar que suspendeu as alterações promovidas no estatuto social da CNDL, questionado por uma filiada em ação ordinária no TJDFT. Essa liminar foi cassada por um desembargador que manteve a validade do estatuto. Foi interposto então um mandado de segurança, prejudicado pelo julgamento do agravo que também não obteve provimento, mantida assim a suspensão do estatuto até a publicação do acórdão.
No entanto, diz a confederação que, passados mais de sete meses, o acórdão sequer foi publicado, razão pela qual ingressou junto à presidência do TJDFT com novo pedido para manter a vigência de seu regimento interno, frente aos recursos a serem interpostos quando o acórdão for publicado. Ainda assim, mesmo após o deferimento da liminar, o presidente do tribunal reconsiderou a decisão, indeferindo o pedido sob o argumento de que, no pedido da CNDL, não houve prequestionamento ao disposto nos incisos XVII e XVIII da Constituição Federal.
Reconsideração
O ministro Sepúlveda Pertence, relator da ADPF no Supremo, reconsiderou sua decisão anterior de não admiti-la por considerar que havia outros meios judiciais eficazes para sanar a alegada lesão do direito da CNDL pelas decisões do TJDFT.
O relator ponderou que a complexidade do caso e a proximidade das eleições internas da entidade recomendam a concessão da liminar. Ele considerou presentes os requisitos necessários ao deferimento – o fumus boni iuris [plausibilidade jurídica] “demonstra aparente contradição no entendimento dos ministros do STF quanto à aplicação do princípio da subsidiaridade da ADPF, o que torna indispensável a manifestação do Plenário”. Já o periculum in mora [perigo na demora de decisão] reside “no cenário de completa insegurança acerca de qual regime jurídico da instituição deve ser observado, o que pode acarretar graves conseqüências e turbulências ainda maiores do que as que já existem.”
IN/LF
Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)
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