Liminar suspende decisão do CNJ que alterava distribuição de processos no TJ-RJ
Ministra suspende decisão do Conselho Nacional de Justiça, até julgamento de mérito, sob o fundamento de que o ato tratou de matéria não incluída pela Constituição da República entre as competências do órgão.
Uma liminar em Mandado de Segurança (MS 30793) concedida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterava a distribuição de processos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
A decisão do CNJ ocorreu em um Procedimento de Controle Administrativo que declarou a ilegalidade do artigo 28 do Regimento Interno do TJ-RJ. Esse artigo foi alterado em 2009 pela Resolução 20 do TJ-RJ e passou a prever que o vice-presidente daquele tribunal teria competência para indeferir monocraticamente a distribuição de recursos quando fosse detectado, de imediato, que esses eram inadmissíveis quanto à tempestividade, ausência de preparo e peças obrigatórias.
Ao ter um recurso indeferido com base nesses critérios, uma empresa apresentou Procedimento de Controle Administrativo no CNJ com o objetivo de anular a Resolução 20/2009 e, dessa forma, ver o seu recurso distribuído a um integrante do TJ-RJ.
O CNJ suspendeu a regra e determinou a imediata redistribuição de processos. O argumento utilizado pelo Conselho foi de que tais critérios eram incompatíveis com a Constituição Federal (artigo 93, inciso XV – incluído pela Emenda Constitucional 45/2004), segundo a qual a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. Citava ainda precedentes do CNJ no sentido de que a distribuição dos processos deve ocorrer imediatamente após a entrada no protocolo do tribunal, sem exceções.
O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STF sob o argumento de que a competência do CNJ é exclusivamente administrativa, com atribuições restritas ao controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Com isso, pedia a anulação da decisão do Conselho e o consequente restabelecimento da vigência do artigo 28 do Regimento Interno do TJ-RJ.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia destacou que o fato de o dispositivo considerado ilegal pelo CNJ tratar de competência jurisdicional da vice-presidência do TJ-RJ em determinados processos seria suficiente para conceder a medida liminar e, dessa forma, “afastar a decisão do Conselho Nacional de Justiça por ter ingressado em matéria que a Constituição da República não inclui na sua competência”.
Ela afirmou que o Regimento Interno do próprio STF (artigo 13, inciso V, alínea "c") atribui ao presidente competência idêntica à prevista no Regimento Interno do tribunal fluminense.
Também afirmou que “a não suspensão da decisão do CNJ obrigará o TJ-RJ a distribuir a outros desembargadores quantidade incalculável de recursos que apenas atrasarão o exame e julgamento de outros processos”.
A decisão do CNJ ficará suspensa até que o mérito deste Mandado de Segurança seja julgado em definitivo.
CM/CG