Liminar permite que condenado por associação ao tráfico recorra em liberdade
O ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 86098) para que seja expedido alvará de soltura em favor de Rui Gomes Ribeiro, condenado por associação ao tráfico a quatro anos e meio de reclusão no Rio de Janeiro. Rui Ribeiro foi tesoureiro do traficante Ernaldo Pinto de Medeiros, o Uê, morto queimado 2002, em uma rebelião no presídio de Segurança Máxima de Bangu 1.
De acordo com o habeas corpus, Rui Ribeiro foi condenado com outros co-réus, e a todos eles foi conferido o direito de recorrer da condenação em liberdade. No entanto, a defesa interpôs apelação da sentença condenatória, alegando falta de fundamentação quanto a fixação da pena acima do mínimo previsto para o crime. De acordo com o artigo 14 da Lei 6.368/76, a pena para o crime de associação ao tráfico de entorpecentes é de três a dez anos.
Ainda segundo a ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, além de negar o recurso, determinou a expedição de mandado de prisão contra todos os envolvidos que se encontravam em liberdade. Quando o processo voltou à Vara de origem para dar cumprimento à decisão do TJ/RJ, o juiz entendeu que o cabimento de pena alternativa, do regime de cumprimento de pena e o direito de apelar em liberdade seriam matérias de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa de Rui Ribeiro sustentou, ao invocar o direito do réu de apelar em liberdade, que os outros envolvidos conseguiram o mesmo benefício.
O ministro Gilmar Mendes afirmou, ao tomar a decisão, que não há qualquer ato imputável ao STJ que justifique a atuação do STF para resolver o habeas corpus. No entanto, acrescenta que o magistrado “incorreu em erro grave ao imputar ao STJ a apreciação quanto ao cabimento da pena alternativa, do regime de cumprimento de pena e do direito de apelar em liberdade”. O ministro disse que o STJ reconheceu o direito do réu de apelar em liberdade.
Conforme a inicial, de acordo com Gilmar Mendes, Rui Ribeiro encontra-se preso por não haver ingressado com recursos contra a primeira sentença condenatória. “No entanto com a nova sentença, há novo título condenatório e não há mais que se falar da ausência de efeito suspensivo nos recursos das instâncias extraordinárias, até porque o recurso agora cabível é o de apelação”, afirmou o ministro.
Assim, concluiu Gilmar Mendes, “a situação peculiar dos autos autoriza uma atuação de ofício do Supremo Tribunal Federal a fim de que seja afastado o constrangimento ilegal a que está submetido o réu”.
BB/CG