Liminar mantém matrícula de militar na UFSC

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar feito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) na Reclamação (RCL) 4649. A instituição pretende garantir a autoridade da decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324.
No julgamento da ADI 3324, foi estabelecida a regra da congeneridade, que deve ser observada quando da efetivação de matrícula por transferência obrigatória de servidores públicos, militares e seus dependentes, para universidade públicas.
A UFSC sustenta que decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) assegurou a militar proveniente de estabelecimento particular de ensino superior o direito de matricular-se na universidade federal.
O ministro analisou, inicialmente, o argumento de a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora) à concessão da liminar. O relator observou que o ato questionado pela instituição de ensino foi proferido em maio de 2005, “ou seja, há mais de um ano e quatro meses”.
Por fim, Ayres Britto salientou que eventual deferimento da liminar requerida pela UFSC traria sérios danos à vida acadêmica do estudante, já que sua matrícula na universidade seria automaticamente suspensa.
CG/RB
Ayres Britto indefere pedido (cópia em alta resolução)