Liminar em ADPF não pode suspender eficácia de acórdão transitado em julgado

24/05/2007 17:15 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 105), em que o governador de Alagoas pretende suspender decisão da 15ª Vara da Comarca de Macéio (AL), que equiparou as funções de procurador de estado e advogado de fundação.

Segundo o governador, essa equiparação teve o objetivo de aumentar os vencimentos de nove membros da categoria dos advogados. Por essa razão, existiria afronta a diversos preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal, principalmente o princípio da separação dos poderes, da isonomia e da legalidade administrativa.

Foram estes fundamentos que levaram o governador de Alagoas a pedir liminarmente, por meio da ADPF, a suspensão da eficácia do acórdão. E na análise final, o julgamento de mérito da inconstitucionalidade da coisa julgada, com efeito ex tunc (retroativo).

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o relator, ministro Cezar Peluso, salientou que o acórdão do 15ª Vara “já se tornou imutável e indiscutível por força da coisa julgada material”. O ministro prossegue dizendo que o próprio governador reconhece isso, conforme consta dos autos.

O parágrafo 3º, artigo 5º da Lei 9.882/99, que rege a via processual da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afirma ser impossível a suspensão da eficácia de decisões judiciais já transitadas em julgado, salienta Cezar Peluso. Com esses argumentos, o ministro decidiu indeferir o pedido liminar.

MB/LF


Relator, ministro Cezar Peluso. (Cópia em alta resolução)

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