Liminar do STF garante ao governo do DF aval da União para empréstimos externos
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta tarde (13), medida liminar concedida ontem (12) pelo ministro Celso de Mello, determinando à União que deixe de negar ao Governo do Distrito Federal (GDF) autorização, garantias diretas e indiretas e aval para contratar operações de crédito externas e internas.
A decisão, tomada nos autos da Ação Cautelar (AC) 2197, preparatória para posterior Ação Cível Originária (ACO), deixa livre o caminho para o GDF contratar, entre outros, operações de crédito no valor de US$ 60 milhões com a Corporação Andina de Fomento (CAF) para financiar o Programa Águas do DF; R$ 33 milhões com a Caixa Econômica Federal (CEF), para financiar o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM); R$ 72 milhões, também com a CEF, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para abastecimento de água e, por fim, US$ 130 milhões com o Banco Mundial (BIRD).
A União havia imposto restrições ao GDF, alegando que a Câmara Legislativa do DF – incluído, também, para efeitos legais, o Tribunal de Contas local – teria descumprido o limite de gastos com pessoal (3% da receita corrente líquida do DF) imposto pelo artigo 20, inciso II, letra a, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000). Embora reconhecesse que os dois órgãos, em conjunto, não haviam ultrapassado o limite, a Secretaria do Tesouro Nacional observou que, “individualmente observados, há desobediência à LRF”
O relator aceitou o argumento do governo do Distrito Federal de que a suposta ultrapassagem do limite de 3% na verdade sequer ocorreu e que há, a respeito, uma controvérsia entre a CL/DF e o Tribunal de Contas do DF, incluído neste limite.
“Impossível cogitar-se de impossibilidade de cumprimento de obrigações assumidas”, observou o ministro Celso de Mello. Segundo ele, “o que se tem nesses autos é rigorosamente uma hipótese em que se afigura evidente violação ao princípio constitucional da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas (artigo 5º, XLV, da Constituição Federal – CF).
Segundo Celso de Mello, “o Poder Legislativo do DF tem autonomia constitucional, o que importa em responsabilidade correlata, cujas sanções jurídicas não podem extrapolar os limites da Câmara Distrital e do Tribunal de Contas local para atingir o Poder Executivo distrital e, de resto, toda a população do Distrito Federal, que não deu causa a nenhum tipo de descumprimento de limites prudenciais previstos na LRF”.
Ele lembrou que o Distrito Federal como um todo está dento do limite máximo de gastos com pessoal (60% da receita corrente líquida), estabelecido pelo artigo 19, inciso II, da LRF. Observou, também, que nunca houve óbices à contratação de empréstimos pelo GDF para financiar suas políticas públicas.
Por isso, segundo ele, “não é razoável, já agora, por alteração na interpretação da lei, negar-se a obtenção de autorização/aval da União, via Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para celebração de empréstimos”.
Ao levar o caso a Plenário, Celso de Mello informou que, na concessão da liminar, considerou haver periculum in mora (perigo na demora) pelo fato de a negativa da União em conceder autorização e aval inviabilizaria a obtenção de empréstimo do BIRD.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello baseou-se, entre outras, em duas decisões tomadas pelo STF em casos semelhantes – a AC 2094, proposta pelo Estado de Rondônia e relatada pelo ministro Marco Aurélio, e a 1857, de Sergipe, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Leia a íntegra da decisão referendada.
FK/LF