Liminar determina devolução ao Estado de Sergipe de R$ 34 milhões bloqueados pela União
O relator, ministro Dias Toffoli, verificou que o bloqueio foi implementado sem a realização de procedimento que garanta ao estado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Estado de Sergipe para impedir o bloqueio de recursos pela União por pendências relacionadas à renegociação da dívida nos termos do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar (LC) 159/2017. Em decisão proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 4, o ministro determina ainda a devolução dos R$ 34 milhões já transferidos compulsoriamente pelo estado (autor da ação) e impede a inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente dos débitos apontados na ação.
Em sua decisão, o relator destacou que o bloqueio e a transferência de recursos foi realizado sem o contraditório e a ampla defesa. “O fato de se tratar de ente público não exime de responsabilidade, especialmente por outro ente público, de assegurar plenitude de defesa em situações tão gravosas”, assentou.
O relator observou que há um pedido pendente de compensação administrativa dos débitos em decorrência do julgamento pelo STF, em dezembro de 2016, da Ação Cível originária (ACO) 758, que discutiu deduções do Fundo de Participação dos Estados (FPE) pelo menor arrecadado de Imposto de Renda em virtude de dois programas de incentivo fiscal. A compensação administrativa, segundo Toffoli, é proposta menos gravosa de solução da controvérsia, cuja utilização, conforme ressaltou, é sempre mais recomendável e incentivada pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo civil).
O relator também entendeu que está configurado o perigo de dano na hipótese, uma vez que o bloqueio de recursos estaduais implica prejuízo imediato ao ente federado, inclusive com incidência negativa em programas estatais e políticas públicas.
FT/AD
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