Libanês que chefiava quadrilha de tráfico internacional de drogas tem HC negado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC) 86922, impetrado pelos advogados de Ali Kassem Ahmad, contra decisão do ministro Joaquim Barbosa que decretou sua prisão preventiva para fins de extradição, pedida pelo Governo da Alemanha, pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e formação de quadrilha.
Kassem Ahmad foi preso na chamada “Operação Tâmara”, comandada pela Polícia Federal brasileira em cooperação com a Polícia Federal da Alemanha e a Agência Antidrogas dos Estados Unidos. Na ocasião, foi desmontada uma rede de tráfico internacional que agia em São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná com a importação de cocaína do Paraguai e Bolívia e remessas com destino à Alemanha, Portugal e Oriente Médio.
A defesa do libanês alegou que ele sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar realizada em 17/06/2005 e que, à data da impetração do HC (13/10/2005), já contava com mais de 90 dias (artigo 82, parágrafo 2º, da Lei 6.815/80).
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, apesar do pedido de extradição ter chegado ao Supremo em 23 de setembro de 2005, “não há que se falar em intempestividade, pois conforme o Estatuto dos Estrangeiros, a partir da data da prisão preventiva o pedido de extradição deve ser formalizado em 90 dias, o que ocorreu no presente caso.”
Em relação ao argumento de constrangimento ilegal em face da prisão preventiva, Mendes citou precedentes da Corte (HC 72998 e Extradição 786) com o entendimento de que a prisão preventiva deve ser mantida até que se conclua o processo de extradição.
O ministro Celso de Mello ressaltou que “a tempestividade do pedido extradicional afere-se, não a partir do momento de seu encaminhamento ao Supremo, mas na data em que o estado estrangeiro o apresenta ao Estado brasileiro” (o que se deu em 30/08/2005).
IN/EC
Mantida decisão de Joaquim Barbosa que decretou prisão de libanês (cópia em alta resolução)