Leis paranaenses que criaram 150 cargos comissionados são inconstitucionais

Foram declaradas inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as Leis 10.704 e 10.818, ambas editadas pelo estado do Paraná (PR), em 1994. A primeira criou 150 cargos em comissão de “suplente de delegado”. A segunda mudou a denominação desses cargos para “assistente de segurança pública”. As normas foram contestadas no pelo Partido Social Liberal (PSL) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2427.
O PSL alegou que as leis paranaenses estariam em dissonância com os artigos 25, 37, inciso II, e 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Esses normativos constitucionais prevêem concurso para empregos e cargos públicos em todo o país e definem o exercício de direção das polícias civis por delegados de carreira. Para o partido político, as normas contestadas “atribuem a servidores não concursados as funções de delegado de polícia de carreira”.
Tanto a Assembléia Legislativa do estado do Paraná (ALEP), como o governador estadual, afirmavam que as leis editadas estariam de acordo com o inciso II, do artigo 37, da Constituição, que possibilita a existência de cargos em comissão não providos por concurso público. Os ocupantes dos 150 cargos criados não têm atribuição exclusiva dos delegados de carreira, são apenas a eles subordinados, informou o governador paranaense.
As leis estavam suspensas desde junho de 2001, por liminar do STF. No julgamento desta tarde (30/9), o relator, ministro Eros Grau, contestou a informação do governador, por entender que a legislação determina que os cargos criados para exercício em unidades da polícia civil, obrigatoriamente, devem ser chefiadas por integrantes da carreira de delegado de polícia da mesma classe.
Eros Grau lembrou que a Lei 10.818, também questionada, alterou a denominação do cargo para “assistentes de segurança pública”, sem dispor sobre as atividades a eles correspondentes. "Verifica-se então", disse o ministro, “que os assistentes de segurança pública cumprem, nas unidades de 5ª classe, o papel de delegado de carreira, em afronta ao parágrafo 4º, do artigo 144, da Constituição”.
O Plenário, de acordo com o voto do relator, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade de ambas as leis paranaenses. A decisão foi unânime.
IN/EC
Eros Grau pronuncia seu voto na ADI (cópia em alta resolução)