Lei sobre vistoria de carros no DF é declarada inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.425/04, que regulamenta a periodicidade das vistorias obrigatórias em veículos automotores que possuam mais de dez anos de uso. Essa decisão foi tomada hoje (9/3) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3323, proposta pelo governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz.
O governo alegou que a referida lei, ao regulamentar matéria sobre trânsito, teria ofendido o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, que atribui à União a competência sobre a regulamentação do trânsito. Cita, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal 9.503/97) determina que o Contran estabelecerá a periodicidade das vistorias, em seu artigo 104.
O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou preliminar levantada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de que o STF não seria competente para avaliar a lei distrital, de natureza municipal, por regulamentar suposto interesse local referente à política de educação para a segurança do trânsito. O ministro entendeu que norma sobre a exigência de vistoria de veículos não regulamenta questões referentes à educação para a segurança no trânsito, mas, sim, questões relacionadas diretamente ao trânsito. Barbosa esclareceu que o tema pode ser regulamentado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, e confirmou a competência do STF para analisar o caso.
Ao julgar o mérito, o relator sustentou que o tema da vistoria de automóveis é matéria relativa ao trânsito, a qual, por força do artigo 22, inciso XI, da CF/88, é de competência privativa da União. “A invasão da competência legislativa da União me basta para considerar inconstitucional a norma ora atacada”, afirmou Barbosa, julgando procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.425/04, do Distrito Federal.
CG/EH
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