Lei que regulamenta lombada eletrônica no Rio Grande do Sul contraria a Constituição

06/04/2005 17:15 - Atualizado há 2 anos atrás

Durante sessão plenária realizada na tarde de hoje (6/4), os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2718, considerando inconstitucional a Lei estadual 11.824/02, do Rio Grande do Sul. A norma, que define critério para a instalação de equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias gaúchas, instituiu a lombada eletrônica como instrumento exclusivo de rastreamento de velocidade.


Conforme a ADI, o projeto que deu origem à lei teve iniciativa parlamentar. Após a aprovação do texto, o governador do Estado decidiu vetá-lo integralmente, mas a Assembléia Legislativa gaúcha rejeitou o veto. Por tratar-se de questão referente à organização administrativa do Estado, cuja iniciativa é reservada ao governador, a ação alegava que a norma violaria o artigo 61, da Constituição Federal. A lei gaúcha, segundo a defesa, também ofenderia o artigo 22 da CF, que dispõe ser de competência privativa da União matéria relativa a trânsito.


No voto, o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que em outros julgamentos a Corte já afirmou, expressamente, que matéria relativa à colocação de barreiras eletrônicas para aferição de velocidade é de competência da União. Dessa forma, Barbosa considerou pertinente a ADI e foi acompanhado por todos os ministros.


EC/EH


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06/09/2002 – 17:05 – Olívio Dutra ajuíza ADI contra lei gaúcha que regulamenta uso de lombadas eletrônicas nas rodovias do estado

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