Lei que possibilita a atuação de procuradores de Justiça junto ao Tribunal de Contas capixaba é inconstitucional

26/05/2006 18:27 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3192) proposta pela Procuradoria Geral da República, contra o governador e a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. A ação foi ajuizada contra a Lei Complementar 95 que previa a possibilidade de procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial.

A procuradoria alegava que a inexistência de um Ministério Público especializado para atuar junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo viola a Constituição Federal (artigos 75 e 130). “Não é possível atribuir ao chefe do Ministério Público estadual a prerrogativa de designar os membros que formarão o quadro funcional do Ministério Público especial, muito menos suprir a falta de um quadro próprio com membros do Ministério Público estadual”, afirmava, ressaltando que a composição dos tribunais de contas dos Estados-membros deve observar o que foi fixado pela Constituição.

O ministro Eros Grau, relator da matéria, citou o julgamento da ADI 2884, que tratou de questão idêntica, no qual foi discutida a possibilidade de atuação do Ministério Público comum junto ao Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro. Na oportunidade, a Corte entendeu que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de constas dos Estados-membros estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil [artigo 75], que prevê a atuação do MP especial junto aos Tribunais de Contas.

Assim, segundo o relator, a Lei Complementar 95 é inconstitucional “nos pontos em que prevê a possibilidade de procuradores de Justiça suprirem a não-existência, naquela unidade federativa, do Ministério Público especial de atuação específica no Tribunal de Contas estadual”.

Para ele, os preceitos são incompatíveis com o modelo federal, “de observância compulsória pelos Estados-membros, inclusive no que se refere à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do governador: um provimento será de sua livre escolha e as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de auditor do Tribunal de Constas, a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão”.

Dessa forma, acompanhando o voto do relator Eros Grau, os ministros julgaram procedente o pedido e declararam a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo 1º e 2º do artigo 21; o parágrafo 2º do artigo 33; a expressão “e ao Tribunal de Contas” constantes do artigo 186; e o parágrafo único do artigo 192; todos da Lei Complementar nº 95/97 do Estado do Espírito Santo.

EC/WB


Relator, ministro Eros Grau (cópia em alta resolução)

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