Lei que obrigava realização de exames de sangue em empresas públicas paulistas é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3403, proposta pelo governador de São Paulo contra a Lei estadual paulista 10.864/01, que obrigava empresas públicas locais a realizar exames de sangue em seus funcionários, para constatação de distúrbios de taxas de gordura.
Conforme consta na ação, a norma questionada trataria de matéria trabalhista, que é de competência legislativa privativa da União, segundo afirmou o governador. Já a Assembléia Legislativa disse que a Lei 10.864/01 tem a intenção de defender a saúde dos trabalhadores.
Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, como a Lei 10.864/01 foi de iniciativa parlamentar, por simetria fica clara a ofensa ao artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que afirma ser esta matéria de iniciativa privativa do presidente da República. Segundo o ministro, mesmo que a lei fosse editada em exercício da competência concorrente [União ou Estados], ainda haveria o problema da falta de uma explicação plausível para que o programa seja instituído apenas para atender servidores das empresas públicas, sem fazer referência a servidores da administração direta ou indireta. “Vejo vício de proporcionalidade nessa restrição, quando se limita o programa aos empregados de empresa pública”, concluiu Joaquim Barbosa, votando pela procedência da ação, para considerar inconstitucional a lei estadual paulista. A decisão do Plenário foi unânime.
MB/LF
Relator, ministro Joaquim Barbosa. (cópia em alta resolução)
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01/02/2005 – 18:45 – Governo de São Paulo questiona no Supremo leis estaduais